I- Nos termos do n.1 do artigo 355 do Código de Processo Penal, para a convicção do tribunal só valem as provas produzidas ou examinadas em audiência, não tendo qualquer interesse a prova produzida em inquérito, pelo que a alegada contradição entre a prova constante do inquérito e os factos dados como provados na sentença não tem qualquer relevância.
II- Podem ser ouvidas em audiência, e servir de fundamento para a convicção do tribunal, testemunhas arroladas pela defesa na contestação apesar de, em julgamento, o arguido ter prescindido delas
( artigo 340 n.1 do Código de Processo Penal ).
III- O Regime Penal Especial para Jovens, previsto no Decreto-Lei n.401/82, de 23 de Setembro, não tem aplicação automática, pelo que, pelo facto de ter menos de 21 anos de idade, o arguido não beneficia necessariamente daquele Regime.