I- Se, a data da apresentação da petição de recurso contencioso, o acto administrativo em causa havia sido ja revogado, por substituição, por outro acto administrativo, e isso mesmo o reconhecia o recorrente na petição, falha o pressuposto processual relativo ao objecto do recurso contencioso, que determina a sua rejeição.
II- Se o recorrente identifica, de modo claro e preciso, na petição de recurso contencioso, como objecto deste, um despacho que "decidiu a aplicação ao recorrente da pena de demissão", tem de aceitar-se que foi erigido esse despacho como o unico acto administrativo que constitui tal objecto, so que, a data da interposição desse recurso, aquele despacho havia sido ja substituido, a requerimento do interessado, por outro despacho que o aposentou compulsivamente, constando alias, tal esclarecimento da propria petição de recurso.