I- A revogação, com eficacia, "ex tunc", do acto contenciosamente impugnado priva de objecto o recurso e conduz a extinção deste por impossibilidade superveniente da lide.
II- So a revogação por substituição permite a substituição do objecto do recurso e o prosseguimento deste ultimo para conhecimento da ilegalidade do acto revogatorio, nos termos do artigo 51 n. 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
III- Operada a revogação expressa do acto contenciosamente impugnado, o acto que, posteriormente a essa revogação, de novo disciplina a situação concreta em apreço, constitui a unica regulamentação juridica dessa situação.
IV- Tal acto e dotado de caracter inovador e dai que se não possa qualifica-lo como confirmativo daquele que tinha sido revogado.