I- Não merece censura o despacho do tribunal que após o encerramento da discussão mas antes da leitura da sentença, ordenou a junção de documentos apresentados pelo arguido, por entender que os mesmos tinham interesse para a boa decisão da causa e após determinar que fossem sujeitos a contraditório.
II- Celebrado um contrato de mútuo com hipoteca em que há uma divergência entre a vontade real e a declaração, divergência essa querida pelas partes - um acordo simulatório - porque, pretendendo embora substituir pela nova a anterior obrigação, terão querido contornar as normas que impedem a cobrança de juros acima dos legais e a cobrança de juros sobre juros, tal contrato deverá ser reduzido nos termos do artigo 1146 n.3 do Código Civil, subsistindo o negócio dissimulado, apesar da nulidade do negócio simulado, pois foram observadas as exigências de forma, isto é, o negócio só será nulo na parte em que capitaliza juros superiores aos permitidos por lei.
III- Tendo o arguido ( mutuário ) emitido cheques a favor do mutuante, cujo não pagamento por falta de provisão deu origem a processo por crime de emissão de cheque sem provisão, destinados ao pagamento da dívida, vencida a obrigação de a pagar, tais cheques deviam tê-la pago até ao montante em que o contrato era válido, pois só nessa medida os cheques obrigavam o sacador.
IV- Apesar da absolvição do arguido na parte criminal, impunha-se, na procedência parcial do pedido civil, a sua condenação em indemnização correspondente à parte que restava para pagamento da dívida, acrescida dos juros legais.
V- A expressão " indemnização civil " utilizada no artigo 377 do Código de Processo Penal abrange o dano que pode derivar tanto do facto ilícito extracontratual como do incumprimento do contrato que
é também facto ilícito.
VI- Se para as finalidades do processo penal interessa saber se um contrato foi simulado, não se aplica o disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 394 do Código Civil, já que o Estado é terceiro relativamente aos simuladores.