I- Especifica os seus fundamentos de direito, embora de forma parcimoniosa e sintetica, o acordão que faz sua e adopta, confirmando-a na integra, a decisão cujo merito aprecia.
II- Desde que, na petição inicial e na replica, os autores formulam o pedido de demolição de obra nova que altera a linha arquitectonica ou o arranjo estetico do edificio, acontecendo ainda que em face da permilagem da sua fracção os autores podiam, por si sos, impedir essa obra, estas questões estão submetidas a apreciação do tribunal, de que este deve conhecer.
III- E necessaria a aprovação da maioria, representando dois terços do valor total do predio, para a execução de obras que constituem inovações relativamente ao especificado no titulo constitutivo da propriedade horizontal.
IV- A expressão "linha arquitectonica", referida a um predio urbano, significa o conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistematica, lhe conferem a sua individualidade propria e especifica.
V- A obra que modifica, prejudicando-os, os elementos diferenciadores do imovel objecto do condominio, consistente na implantação de pilares no logradouro traseiro por forma a sobre eles se fazer assentar uma extensão de certa fracção, aumentando-se a area desta, ofende a unidade sistematica que ate ai o imovel oferecia na sua linha arquitectonica.
VI- Quando os autos apenas revelam que a parte defende convictamente a sua posição, sem que, em tal actuação, altere conscientemente a verdade dos factos ou faça do processo um uso manifestamente reprovavel, não ha litigancia de ma fe.