I- Provado que os arguidos ao retirarem os cheques os quiseram usar em nome da titular da conta como se fossem os seus legítimos portadores e obter proveito económico, não se demonstra a intenção de os integrar no seu património e não havendo intenção apropriativa não se pode configurar o crime de furto.
II- A falsificação do primeiro cheque e o seu desconto concorreu para diminuir consideravelmente a culpa dos arguidos relativamente às falsificações e descontos posteriores por se tornar cada vez menos exigível que se comportassem doutra maneira.
Daí os crimes continuados.
III- Sendo diversos os bens jurídicos violados com a sua conduta, esta integra, em concurso real, os crimes de falsificação e burla.