I- Os materiais aplicados nas linhas de transporte de energia electrica, desde as barras de uma central ate uma subestação de transformação, constituem bens de equipamento afectos a um departamento de apoio directo e exclusivo a produção daquela energia.
II- Como tal, a respectiva aquisição goza da isenção de imposto de transacções prevista na verba n. 23 da lista 1 anexa ao respectivo Codigo.