I- Os actos de processamento de ajudas de custo são verdadeiros actos administrativos e não meras operações materiais.
II- Com efeito, através deles a Administração, unilateral e voluntariamente, no exercício dum poder de autoridade, subsume a situação fáctica do interessado ao direito aplicável, defenido de forma inovatória a relação jurídico-administrativa deste perante eles, quer quanto ao montante fixado expressamente a favor dele, quer quanto à quantia superior ao mesmo que, implicitamente, decidiu não lhe caber.
III- Um acto administrativo é meramente confirmativo de outro anterior quando o objecto, os sujeitos e a decisão, sejam idênticas em ambos, não tendo havido alteração das circunstâncias de facto e de direito aplicável.
IV- Nada inovando, o acto meramente confirmativo é irrecorrível.
V- Assim, interposto recurso contencioso de anulação dum acto deste tipo, deve o mesmo ser rejeitado, por manifesta ilegalidade na sua interposição.