I- Não há dúvidas de que, após a vigência do Decreto-Lei n. 123/90, de 14/04, a condução automóvel sem a necessária habilitação ( carta de condução ) constitui um crime e não uma contravenção;
II- De qualquer modo, mesmo constituindo tal conduta um crime, não há qualquer razão legal para declarar perdido a favor do Estado o veículo que, nessas condições, é conduzido pelo respectivo proprietário;
III- Tal perdimento só se justificaria face aos artigos
107 e 109 do Código Penal, e seria mesmo assim impedido pelo artigo 63 do Código da Estrada que, sendo norma especial, prevalece sobre a lei geral que é o Código Penal;
IV- Desse artigo 63 se infere que são apenas declarados perdidos a favor do Estado os veículos que, sendo propriedade do agente, tenham servido de instrumento a crimes voluntários puníveis com pena maior;
V- E sendo o crime punível com prisão até um ano ou multa até 120 dias, é óbvio que se não trata de pena maior ( v. artigo 1 da Lei n. 41/85, de 14/08 ).