I- So ha indeferimento tacito, para efeitos contenciosos, quando sobre a entidade requerida recai o dever de decidir, no prazo legalmente fixado para tanto.
II- Não se verifica aquele dever no caso de ter sido proferido despacho expresso antes do decurso do referido prazo.
III- Não havendo o indeferimento tacito impugnado, falta o pressuposto indispensavel a ampliação do recurso a acto expresso entretanto proferido (artigo 4, n. 3, do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho).
IV- Em tais circunstancias, conhecido o acto expresso, atraves do processo instrutor, cabe ao interessado interpor novo recurso contencioso, contando-se o prazo, para tanto, a partir daquele conhecimento oficial [artigo 52, alinea b), n. 1, do Regulamento do Tribunal].