Descritores: Suspensão de eficacia, Resposta do requerido particular, Advogado, Preparo, Processo urgente, Radiodifusão sonora, Licenciamento, Ilegalidade de interposição do recurso, Acto opinativo
Recorrente: Sirs-soc Independente de Radiodifusão Sonora Sa
Recorridos: Se dos Transportes Exteriores e Comunicações, Sea do Ministro Adjunto e da Juventude
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Suspefic
Objeto: DESP SE DOS TRANSPORTES EXTERIORES E DAS COMUNICAÇÕES E SEA DO MINISTRO ADJUNTO E DA JUVENTUDE DE 1989/09/05 E DE 1989/09/06.
Nr Convencional: JSTA00020606
Nr Documento: SA119891116027555
Data de Entrada: 26/09/1989
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f358f9573e1d2bab802568fc00375bc6
Sumário
I - A urgencia imposta para a resolução do processo onde e pedida a suspensão de eficacia do acto administrativo não se compadece com a notificação dos requeridos particulares cujas respostas não foram subscritas por advogado, para constituirem advogado. II - As respostas dos requeridos particulares relativamente as quais não foram efectuados preparos devem ser desentranhadas de acordo com o paragrafo unico do art. 42 da Tabela das Custas. III - Não se verifica o requisito da alinea c) do n. 1 do art. 76 da Lei de Processo se existem fortes indicios de que os actos cuja suspensão de eficacia se pretende não serão susceptiveis de recurso por não criarem situações novas nem de modificarem situações anteriores, tendo sido proferidos na sequencia de pedido de directrizes para a resolução de determinado caso e outros semelhantes.