I- Ha vicio de forma na medida em que a entidade decidente escolheu um dos pareceres, entre tres diferentes e ate contrarios, sem dizer a razão da escolha feita e sem que o parecer contenha a critica aos outros.
II- Este vicio de forma torna-se irrelevante se do parecer resultam elementos suficientes e demonstrativos do erro nos pressupostos, o que importa vicio de violação de lei.