I- A limitação de competencia dos chamados governos de gestão e de natureza juridica e não politica.
II- O governo de gestão pode, em circunstanciaa anormais, praticar actos da competencia politica, legislativa e administrativa do Governo pleno jure, nomeadamente actos de alta administração ou de administração extraordinaria consoante a especificidade do caso concreto.
III- No ambito de actuação nas referidas circunstancias anormais e preciso que os actos de alta administração sejam inadiaveis e se verifique uma relação de proporcionalidade face ao fim a prosseguir.
IV- Dada a presunção de legalidade de acto administrativo, incumbe ao recorrente alegar e provar que não se verificaram as condições a que se reportam as duas anteriores conclusões.
V- Mantida a presunção de legalidade, não esta ferido de incompetencia o acto que exonera da comissão de serviço o presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ao abrigo do artigo 4, n. 3, do Decreto-Lei n.
191- F/79, de 26 de Junho, com fundamento em conveniencia de serviço, não estando suscitado qualquer vicio de falta de fundamentação.