I- A Lei da Amnistia, de 1991 (Lei n. 23/91, de 4 de Julho), maxime, a alínea ii) do seu art. 1, não é inconstitucional, pois o Estado pode - sem menosprezar o princípio da igualdade - publicar amnistias que se apliquem, somente, às empresas públicas, e não às empresas privadas, visto que aquelas pertencem ao seu património ou são por ele controladas e em relação às quais ele detem o poder disciplinar, por ser, o próprio Estado, o detentor do poder patronal.
II- O julgamento deverá ser anulado: a) uma vez que o Autor é acusado da prática de dois crimes: um, de injúrias, que está amnistiado; e outro, de ofensas corporais, em relação ao qual
é necessário apurar se a doença ou impossibilidade para o trabalho, causada ao agredido, excedeu, ou não, 10 dias; b) em virtude das incertezas constantes da matéria que foi dada como provada, visto o Mmo.
Juiz "a quo" ter usado expressões como "talvez",
"ao parecer" e "ter-se-á", em vez de usar expressões mais conformes à certeza necessária a tal fixação
- além de a al. b) conter matéria conclusiva; c) Visto terem sido dados como provados e "reproduzidos" vários documentos juntos aos autos, quando se sabe - e é jurisprudência firme desta Relação e do STJ - que os documentos não são factos, mas apenas meios de prova de que as partes podem socorrer-se, pelo que o Mmo. Juiz "a quo" deverá indagar os factos para cuja prova foram decisivos os documentos referenciados, ou os factos que com os mesmos documentos se pretende considerar provados.
III- O disposto nos arts. 712, n. 2, e 792, do CPC, e
84, do CPT, é aplicável aos casos de processo sumário laboral, nos quais - por não existir especificação, nem questionário - a matéria de facto
é apurada e fixada pelo Juiz singular, por mero despacho.