I- A posição da autoridade recorrida sobre fundamentos do recurso contencioso, constituidos pelos factos integradores das causas de pedir, deve ser tomada na resposta à petição do recurso.
II- A falta de resposta ou a falta de impugnação dos factos articulados pelo recorrente por banda da autoridade recorrida apenas tem o efeito cominatório estabelecido no art. 50 da L.P.T.A., efeito esse livremente conformado pelo legislador ordinário.
III- Não constitui nulidade processual, por não advir de qualquer infracção processual, o indeferimento do pedido de notificação da autoridade recorrida para se pronunciar sobre factos integrantes da causa de pedir articulada pelo recorrente.
IV- O pedido para a autoridade recorrida se pronunciar sobre os factos integrantes da causa de pedir, invocada pelo recorrente, não encontra apoio nos deveres de colaboração e de cooperação prescritos nos arts. 265 e
519 do C.P.Civil, por estes terem por sentido apenas a cooperação das partes para a descoberta da verdade material pelo tribunal sobre os factos alegados e não o dever de alegar os factos.
V- Dever-se-á conhecer prioritariamente do vício respeitante à falta ou insuficiência da fundamentação dos actos recorridos, sempre que os outros vícios invocados se reconduzam a erro nos pressupostos ou desvio de poder e em que a revelação dos motivos da decisão podem colocar a descoberto elementos determinantes da decisão a tomar quanto aos outros vícios.
VI- A falta de produção de mercadoria no País é um facto- -pressuposto que a Administração pode livremente erigir em pressuposto do acto de concessão de isenção de sobretaxa de importação, nos termos do D.L. n. 271-A/75, de 31/05, como postulando a existência de interesse para a indústria nacional que constitui um dos interesses públicos a satisfazer pela actividade da Administração na prática do acto, sendo o outro a utilização racional dos meios de pagamento ao exterior, evitando a sua drenagem.
VII- Daí que, inexistindo essa produção e desde que o acto não tenha sido praticado no pressuposto de que ela existia, não se verifique o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto do acto.
VIII- O acto está fundamentado quando um destinatário normalmente diligente ou razoável, colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto administrativo, que determinará, consoante a sua diversa natureza ou tipo, uma maior ou menor densidade da exigência dos elementos da fundamentação, fica em condições de conhecer o itinerário funcional, não psicológico, cognoscitivo e valorativo do autor do acto.
IX- A invocação do vício do desvio de poder implica que o recorrente alegue qual foi o fim ilícito que o agente administrativo visou prosseguir e ainda que prove os factos através dos quais possa resultar a conclusão de que o motivo principalmente determinante não foi aquele que a lei teve em vista.