Cumpre decidir.
No caso, estão presentes os pressupostos formais de admissibilidade do recurso (artigos 689.º e 690.º do CPC): (i)A legitimidade e interesse em agir do recorrente (ii) A tempestividade – o recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido) (iii) A identificação do acórdão com o qual acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento) (iv) O trânsito em julgado de ambos os acórdãos; (v) A junção da certidão/cópia dos mesmos (vi) A inexistência de jurisprudência uniformizada anterior sobre o mesmo tema (vii) A justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.
Por conseguinte, a questão a resolver é a de saber se o acórdão recorrido (3679/23.1T8OER-A.L1.S1), quanto à interpretação da norma do artigo 1045º nº 1 do Código Civil, se encontra em contradição com o “acórdão fundamento” deste Tribunal, (7895/20.0T8LSB.L1.S1), ambos transitados em julgado.
Ou seja se estão verificados os pressupostos de natureza substancial do recurso: (i) A existência de julgamentos da mesma questão de direito por ambos estes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (ii) Se de modo expresso e não meramente tácito, assentam em opostas soluções de direito, partindo de idênticas situações de facto (iii) e no domínio da mesma legislação, portanto, quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
Relevam para a apreciação do objeto da reclamação os seguintes factos procedimentais:
No «Acórdão Fundamento» a questão apreciada é a de saber se existe mora do inquilino na entrega do locado e determinar qual o montante da indemnização devida perante os nºs 1 e 2 do artigo 1045º do CC, perante o seguinte quadro fáctico assente:
(i)“quando rececionou a carta dos senhorios/Autores/ora apelantes, de oposição à renovação do contrato, com efeitos a partir de 31/01/2019 e a respetiva interpelação para a entrega do locado nesta data, a Ré, na qualidade de arrendatária, respondeu invocando a prévia instauração de uma ação judicial onde era pedido “o reconhecimento do direito de retenção sobre o locado”.
(ii)Esta ação correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central Cível de ..., Juiz ..., sob o nº 21726/17.4..., tendo, por acórdão desta Relação proferido em 18/02/2020, sido confirmada a improcedência daquela pretensão”.
“(iii)Posteriormente, em 18/03/2020, foi instaurada a presente ação, e em data anterior à citação dos Réus para a mesma (em setembro e outubro de 2021), o locado foi entregue voluntariamente pelos Réus aos Autores em 24 de junho de 2020”
Decidiu-se que:
´”Neste contexto, sobressai, para os efeitos de que ora nos ocupamos, a circunstância de os Réus, antes de rececionarem a comunicação dos Autores de oposição à renovação do contrato, terem intentado ação judicial pretendendo fazer valer um direito de retenção sobre o locado, de que consideravam ser titulares, pretensão essa, cuja improcedência foi decidida por acórdão deste Tribunal em 18/02/2020, transitado em julgado, no mínimo, em 18 de março de 2020”
e que
“presente este preciso contexto, não se nos afigura de considerar como imputável aos Réus/ora apelados a falta culposa – isto é, censurável do ponto de vista ético-jurídico – de entrega do imóvel na data da cessação do contrato, não existindo, pois, mora para os efeitos do preceito em referência; reconduzindo-se o caso, antes, à existência de “uma situação controvertida, não provocada pelo locatário e enquanto ela perdurar”.
No Acórdão recorrido:
O quadro fáctico essencial assente é o seguinte:
1.Em ação interposta a 07 de setembro de 2017, e na sequência de interposição de recurso da sentença por acórdão de 11 de dezembro de 2019, foram “a embargada e DD condenadas a pagar à aqui embargante, pelas benfeitorias necessárias e/ou úteis por esta realizadas em 2001, a quantia a liquidar através de incidente próprio, até ao limite máximo de €35.875,41 e a reconhecer à mesma o direito de retenção sobre o referido R/C até reembolso do valor que vier a ser liquidado.
2.Por sentença proferida a 09/03/2021, no procedimento especial de despejo que correu termos sob o n.º 3129/17.2YLPRT, junto do Juízo Local Cível de Lisboa -Juiz 22 foi proferida decisão de extinção do contrato de arrendamento, por não renovação do mesmo e os ora embargantes condenados na entrega do locado, a concretizar, após o pagamento do valor que venha a ser liquidado pelas benfeitorias realizadas, no âmbito da liquidação apensa ao processo n.º 19639/17.9T8LSB”.
Decidiu-se: “ a inaplicabilidade legal do artigo 1045º nº 1 do CC, aos casos em que o locatário não entrega a coisa ao abrigo de um direito de retenção”.
Na apreciação dos pressupostos substanciais de admissibilidade do recurso na Decisão reclamada fez-se constar que:
“A contradição jurisprudencial refere-se à oposição de decisões judiciais sobre a mesma questão de direito, ou seja, quando o mesmo problema jurídico foi resolvido de maneira diferente em dois acórdãos distintos. Uma mera referência sobre uma questão jurídica, não se traduz a uma decisão, se dela não resultar para as partes qualquer injuntividade. A mera aparência de decisões opostas e/ou implícitas são insuficientes para fundar esta impugnabilidade extraordinária.
Desenvolvendo, dir-se-á que para que essa contradição seja considerada relevante, é necessário que:
(i)Questão fundamental de direito: As decisões devem ter-se baseado na mesma questão jurídica essencial, devendo a oposição entre as decisões ser frontal, expressa e não meramente implícita e deve ter sido determinante para a decisão do caso concreto.
(ii)Situação fáctica semelhante: Os casos analisados, isto é, os factos fundamentais sobre os quais assentam as decisões, ou seja, os factos nucleares e necessários à resolução do problema jurídico pelos acórdãos devem ser idênticos e não apenas análogos.
(iii)Mesmo quadro normativo: As decisões devem ter sido tomadas com base nas mesmos diplomas legais.
Tem sido este o entendimento constante deste Tribunal (cfr. entre outros Ac.s de 28/2/2022- 164/17.4T8BGC-A.G1.S1-B, de 11/4/2019-1256/07.3TBMCN.P1.S1-A, de 9/12/2021- 15017/14.0T2SNT.L1.S1-A, de 29/6/2017-366/13.2TNLSB.L1.S1-A, de 2/10/2014- 268/03.0TBVPA.P2.S1-A, e de 13/5/2025- 3231/16.8T8AVR.PL.A.S1-A, 1, neste ultimo se podendo ler: “Num recurso extraordinário destinado a uniformizar jurisprudência, para se concluir que existe uma oposição frontal de entendimentos jurisprudenciais sobre a mesma questão jurídica, não basta que dois acórdãos apresentem um sentido decisório divergente. Tem de estar em causa uma óbvia clivagem jurisprudencial sobre a aplicação das mesmas normas, num quadro factual tipologicamente equiparável, para justificar a intervenção orientadora do Pleno do STJ. Não conseguindo o recorrente demonstrar o claro preenchimento desses requisitos legais, o recurso não é admissível”
Com efeito, o Recurso de Uniformização de Jurisprudência visa, em primeira linha, o interesse geral da boa aplicação do Direito, procurando-se eliminar (dentro do possível) do nosso ordenamento jurídico a existência de interpretações/entendimentos contraditórios, nas decisões judiciais, em benefício da certeza e da segurança justiça. E sempre com a finalidade de aumentar a aceitação e a confiança dos cidadãos portugueses no seu sistema de justiça.
Por tais razões a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido particularmente rigorosa, uma vez que esta espécie de recurso põe em causa o caso julgado formado sobre um acórdão do Supremo, «sendo de exigir, na prática, que o acórdão em causa seja incompatível com a manutenção da orientação definida noutro acórdão do Supremo» (cfr. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina Coimbra, 2020, p. 853).
(…)
Operando à leitura de tais acórdãos referidos (fundamento e recorrido) verificamos que a questão essencial no acórdão recorrido é saber se a não entrega do imóvel findo o contrato de locação fundada no direito de retenção reconhecido por decisão judicial transitada em julgado afasta o direito à indemnização previsto no artigo 1045º nº1 do CC, enquanto que a questão essencial no acórdão fundamento é a de saber se a não entrega do locado findo o contrato de arrendamento com o fundamento na pendência de causa onde se discutia a existência de um direito de retenção do inquilino que não foi reconhecido afasta a mora do inquilino e como tal é causa lícita para a não entrega (sublinhado nosso) .
Daí que, sendo a questão essencial decidida no acórdão recorrido a de saber se o direito de retenção do inquilino sobre a coisa locada, findo o contrato de arrendamento afasta a obrigação de indemnizar prevista no artigo 1045º nº 1 do CC e no acórdão fundamento a de saber se constitui causa lícita oponível à entrega do locado a pendência de uma ação judicial em que se discutia a existência de direito de retenção do inquilino o qual não lhe foi reconhecido afigura-se-nos inexistir o requisito substantivo de oposição de julgados.
No acórdão recorrido apreciou-se os efeitos do direito de retenção do inquilino sobre o locado, o qual judicialmente reconhecido, e seus reflexos no direito à indemnização previsto no artigo 1045º nº1 do CC, em face da não restituição do mesmo após a cessação do arrendamento.
No acórdão fundamento não se apreciou qualquer direito de retenção que não existiu. Apreciou-se os reflexos da pendência de ação judicial intentada pelos inquilinos antes da receção da comunicação à oposição à renovação contratual e em que se discutia a situação judicial controvertida, relativamente a “direito de retenção” do inquilino e que não lhe foi reconhecido, no tocante à valoração da conduta dos inquilinos como culposa ou não culposa.
Esta delimitação do ratio decidendi, em ambos os arestos, permite concluir que se não verifica a reclamada oposição de acórdãos”.
Concordamos com esta Decisão Singular.
Sempre que considere que a decisão singular do(a) relator(a) é correta, que não se justifica dizer mais nem melhor, nem o esforço, inglório e deprimente, de repisar e repetir aquilo que o(a) relator(a) escreveu, à Conferência é lícito limitar-se, simplesmente, a manifestar a sua adesão ao que foi escrito pelo relator.
Não se vê, portanto, vantagem alguma em repetir a motivação adiantada pela Exma Relatora para justificar a sua decisão, em vez de, simplesmente, se aderir à mesma, pelo que se indefere com os fundamentos ali explicitados e supra transcritos a presente reclamação.