3679/23.1T8OER-A.L1.S1-ARecurso Uniformização de Jurisprudência (Cível)14337580
ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AA e BB deduziram embargos de executado, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa (3679/23.1T8OER-A.L1.S1), que lhes moveu CC.
Após tramitação legal foi proferido saneador sentença que julgou os embargos procedentes e declarou extinta a execução. A embargada apelou.
O Tribunal da Relação de Lisboa revogou o saneador sentença e decidiu que a exequente dispunha de título executivo para a cobrança do montante correspondente à renda mensal de 250,00 €, no período de 1/9/2017 a 27/4/2022, no valor global de €16.140,91 referente ao montante das rendas vencidas e juros liquidados, acrescido dos juros vincendos.
Neste Supremo Tribunal a 27/01/2026, foi proferido Acórdão que por maioria revogou “a decisão do acórdão recorrido declarando-se procedentes os embargos de executado e extinta a execução”.
Veio a recorrida CC, interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art.º 688.º a 695.º, do CPC. invocando a contradição entre o Acórdão de 27/01/2026, tirado no Proc. 3679/23.1T8OER-A.L1.S1, transitado em julgado em 12/02/2026 (acórdão recorrido) e o Acórdão de 12/12/2023, tirado no Proc. 7895/20.0T8LSB.L1.S1, transitado em julgado (acórdão fundamento).
Formulou as seguintes conclusões em síntese:
1. O presente Recurso tem por objeto o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 27/01/2026, tirado no Proc. n.º3679/23.1T8OER-A.L1.S1, e que concedeu a Revista em parte, declarando procedentes os embargos de executado e extinta a execução.
2. O qual transitou em julgado em 12/02/2026;
3. Nesse Acórdão Recorrido, venceu a tese de que o direito de retenção por benfeitorias sobre o objeto locado, exclui a obrigação de entrega do imóvel findo o contrato de locação e afasta o dever de indemnizar nos termos do artigo 1045.º, n.º1, do Código Civil; contra o mencionado voto de vencido.
4. Mais certeira e justa, nos parece a fundamentação constante do voto de vencido; em especial, quando aí se expõe que: se o direito de retenção exclui a ilicitude e a culpa do não cumprimento da obrigação de entrega da coisa arrendada, cessado o contrato de arrendamento, tal não desvincula o arrendatário, enquanto não ocorrer o facto da entrega, da obrigação de pagar a renda (v. artigos 754.º, 1038.º, i), e 1045.º, n.º1, do Código Civil).
5. Ora, o Acórdão Recorrido afigura-se ilegal, desconforme e violador, ao menos, do preceito constante do artigo 1045.º, n.º1, do Código Civil.
6. Estando, inexoravelmente, em contradição manifesta com o entendimento do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 12/12/2023, tirado no Proc. n.º7895/20.0T8LSB.L1.S1, já transitado em julgado, disponível em www.dgsi.pt e junto com este Recurso, enquanto Acórdão Fundamento.
7. Já que, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – obrigação de restituição da coisa locada / indemnização pelo atraso (art.1045.º, do Código Civil) –, coexiste divergência jurisprudencial entre ambos, frontal e essencial.
8. Em questão com relação de identidade comum e substantiva.
9. Resultando à saciedade que no Acórdão Fundamento (que serviu, igualmente, a motivação do voto de vencido do Ac. Recorrido), mesmo perante atos lícitos de diferimento na restituição da coisa locada (autorizados, tolerados ou admitidos pelo ordenamento jurídico, por ocorrência de litígio judicial relevante ou decisão de tribunal ou ato das Partes), não se poderá deixar de aplicar o disposto no n.º1 do artigo 1045.º, do Código Civil; e que funda o dever de pagamento das rendas vencidas, desde a cessação formal do contrato até ao momento da restituição, em singelo.
10. A posição expressa no Acórdão Fundamento, e que aqui uma vez mais se convoca, é a correta e a que melhor serve o ordenamento jurídico; o entendimento aí perfilhado revela-se conforme à Lei (artigo 1045.º, n.º1, do Código Civil);
11. Inexiste qualquer requisito ou pressuposto negativo que obste à admissão e à apreciação, em conformidade, do presente Recurso.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, deverá o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido e, em consequência, ser revogado o Acórdão Recorrido, substituindo-o por outro em que se decida a questão controvertida (repristinando-se a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que impôs a condenação dos Recorridos no pagamento da quantia de 14.000,00 Euros, relativo ao valor de indemnização atinente às rendas do período de 1/09/2017 a 27/04/2022, acrescido de juros de mora legais, como peticionado na execução, devendo a mesma prosseguir os seus termos) e uniformize jurisprudência com o sentido consagrado no Acórdão Fundamento, rectius «O direito de retenção, quando reconhecido, exclui a ilicitude e a culpa do não cumprimento da obrigação de entrega da coisa arrendada, cessado o contrato arrendamento, mas não desvincula o arrendatário, enquanto não ocorrer o facto da entrega da coisa, da obrigação de pagar a renda convencionada (cfr. arts. 754.º, 1038, i) e 1045.º, n.º1, do Código Civil)»;
Juntou cópia do Acórdão Fundamento.
Foram juntas contra-alegações a sustentar a inexistência de oposição de julgados
Foi proferida Decisão Singular que não admitiu o Recurso interposto, por ter entendido que não se verifica a reclamada oposição de acórdãos.
Desta Decisão Singular foi apresentada reclamação para a Conferência na qual em síntese se formulou as seguintes conclusões:
1. É objeto da presente Reclamação, a Decisão-Singular notificada em 14-05-2026.
2. A qual não admitiu o Recurso para Uniformização de Jurisprudência, com fundamento na falta de oposição entre Acórdãos.
3. A Reclamante dissente da posição expressa em tal decisão; entendendo que se encontram reunidos todos os pressupostos legais para a apreciação do Recurso (v.g. art.688.º, n.º1, do CPC).
4. Mesmo que no Acórdão-Fundamento não se tenha apreciado o instituto do direito de retenção;
5. Sempre se evidenciado divergência jurisprudencial (entre Acórdão-Recorrido e Acórdão-Fundamento), no que à mesma questão fundamental de direito respeita, no domínio da mesma legislação (v.g. art.1045.º, n.º1, do Código Civil).
6. Porquanto, no primeiro se decide que o direito de retenção, sobre o imóvel locado, afasta o dever de indemnizar previsto no n.º1, do art.1045.º, do Código Civil.
7. No segundo, decide-se que nos casos de mora na entrega do imóvel locado (consentida por causa justificativa legítima: «por qualquer causa») e não imputável ao Arrendatário (v.g. autorizado, tolerado ou admitido pelo ordenamento jurídico, por ocorrência de litígio judicial relevante ou decisão de tribunal ou pelas partes), sempre se aplica a estatuição do n.º1 do artigo 1045.º, do Código Civil.
8. Com o devido respeito ,a contradição de julgados é evidente e merecedora de uniformidade.
9. Devendo o Recurso ser admitido, com legais consequências.
Foi junta resposta a sustentar o indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
No caso, estão presentes os pressupostos formais de admissibilidade do recurso (artigos 689.º e 690.º do CPC): (i)A legitimidade e interesse em agir do recorrente (ii) A tempestividade – o recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido) (iii) A identificação do acórdão com o qual acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento) (iv) O trânsito em julgado de ambos os acórdãos; (v) A junção da certidão/cópia dos mesmos (vi) A inexistência de jurisprudência uniformizada anterior sobre o mesmo tema (vii) A justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.
Por conseguinte, a questão a resolver é a de saber se o acórdão recorrido (3679/23.1T8OER-A.L1.S1), quanto à interpretação da norma do artigo 1045º nº 1 do Código Civil, se encontra em contradição com o “acórdão fundamento” deste Tribunal, (7895/20.0T8LSB.L1.S1), ambos transitados em julgado.
Ou seja se estão verificados os pressupostos de natureza substancial do recurso: (i) A existência de julgamentos da mesma questão de direito por ambos estes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (ii) Se de modo expresso e não meramente tácito, assentam em opostas soluções de direito, partindo de idênticas situações de facto (iii) e no domínio da mesma legislação, portanto, quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
Relevam para a apreciação do objeto da reclamação os seguintes factos procedimentais:
No «Acórdão Fundamento» a questão apreciada é a de saber se existe mora do inquilino na entrega do locado e determinar qual o montante da indemnização devida perante os nºs 1 e 2 do artigo 1045º do CC, perante o seguinte quadro fáctico assente:
(i) “quando rececionou a carta dos senhorios/Autores/ora apelantes, de oposição à renovação do contrato, com efeitos a partir de 31/01/2019 e a respetiva interpelação para a entrega do locado nesta data, a Ré, na qualidade de arrendatária, respondeu invocando a prévia instauração de uma ação judicial onde era pedido “o reconhecimento do direito de retenção sobre o locado”.
(ii) Esta ação correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central Cível de ..., Juiz ..., sob o nº 21726/17.4..., tendo, por acórdão desta Relação proferido em 18/02/2020, sido confirmada a improcedência daquela pretensão”.
“(iii) Posteriormente, em 18/03/2020, foi instaurada a presente ação, e em data anterior à citação dos Réus para a mesma (em setembro e outubro de 2021), o locado foi entregue voluntariamente pelos Réus aos Autores em 24 de junho de 2020”
Decidiu-se que:
´”Neste contexto, sobressai, para os efeitos de que ora nos ocupamos, a circunstância de os Réus, antes de rececionarem a comunicação dos Autores de oposição à renovação do contrato, terem intentado ação judicial pretendendo fazer valer um direito de retenção sobre o locado, de que consideravam ser titulares, pretensão essa, cuja improcedência foi decidida por acórdão deste Tribunal em 18/02/2020, transitado em julgado, no mínimo, em 18 de março de 2020”
e que
“presente este preciso contexto, não se nos afigura de considerar como imputável aos Réus/ora apelados a falta culposa – isto é, censurável do ponto de vista ético-jurídico – de entrega do imóvel na data da cessação do contrato, não existindo, pois, mora para os efeitos do preceito em referência; reconduzindo-se o caso, antes, à existência de “uma situação controvertida, não provocada pelo locatário e enquanto ela perdurar”.
No Acórdão recorrido:
O quadro fáctico essencial assente é o seguinte:
1. Em ação interposta a 07 de setembro de 2017, e na sequência de interposição de recurso da sentença por acórdão de 11 de dezembro de 2019, foram “a embargada e DD condenadas a pagar à aqui embargante, pelas benfeitorias necessárias e/ou úteis por esta realizadas em 2001, a quantia a liquidar através de incidente próprio, até ao limite máximo de €35.875,41 e a reconhecer à mesma o direito de retenção sobre o referido R/C até reembolso do valor que vier a ser liquidado.
2. Por sentença proferida a 09/03/2021, no procedimento especial de despejo que correu termos sob o n.º 3129/17.2YLPRT, junto do Juízo Local Cível de Lisboa -Juiz 22 foi proferida decisão de extinção do contrato de arrendamento, por não renovação do mesmo e os ora embargantes condenados na entrega do locado, a concretizar, após o pagamento do valor que venha a ser liquidado pelas benfeitorias realizadas, no âmbito da liquidação apensa ao processo n.º 19639/17.9T8LSB”.
Decidiu-se: “ a inaplicabilidade legal do artigo 1045º nº 1 do CC, aos casos em que o locatário não entrega a coisa ao abrigo de um direito de retenção”.
Na apreciação dos pressupostos substanciais de admissibilidade do recurso na Decisão reclamada fez-se constar que:
“A contradição jurisprudencial refere-se à oposição de decisões judiciais sobre a mesma questão de direito, ou seja, quando o mesmo problema jurídico foi resolvido de maneira diferente em dois acórdãos distintos. Uma mera referência sobre uma questão jurídica, não se traduz a uma decisão, se dela não resultar para as partes qualquer injuntividade. A mera aparência de decisões opostas e/ou implícitas são insuficientes para fundar esta impugnabilidade extraordinária.
Desenvolvendo, dir-se-á que para que essa contradição seja considerada relevante, é necessário que:
(i) Questão fundamental de direito: As decisões devem ter-se baseado na mesma questão jurídica essencial, devendo a oposição entre as decisões ser frontal, expressa e não meramente implícita e deve ter sido determinante para a decisão do caso concreto.
(ii) Situação fáctica semelhante: Os casos analisados, isto é, os factos fundamentais sobre os quais assentam as decisões, ou seja, os factos nucleares e necessários à resolução do problema jurídico pelos acórdãos devem ser idênticos e não apenas análogos.
(iii) Mesmo quadro normativo: As decisões devem ter sido tomadas com base nas mesmos diplomas legais.
Tem sido este o entendimento constante deste Tribunal (cfr. entre outros Ac.s de 28/2/2022- 164/17.4T8BGC-A.G1.S1-B, de 11/4/2019-1256/07.3TBMCN.P1.S1-A, de 9/12/2021- 15017/14.0T2SNT.L1.S1-A, de 29/6/2017-366/13.2TNLSB.L1.S1-A, de 2/10/2014- 268/03.0TBVPA.P2.S1-A, e de 13/5/2025- 3231/16.8T8AVR.PL.A.S1-A, 1, neste ultimo se podendo ler: “Num recurso extraordinário destinado a uniformizar jurisprudência, para se concluir que existe uma oposição frontal de entendimentos jurisprudenciais sobre a mesma questão jurídica, não basta que dois acórdãos apresentem um sentido decisório divergente. Tem de estar em causa uma óbvia clivagem jurisprudencial sobre a aplicação das mesmas normas, num quadro factual tipologicamente equiparável, para justificar a intervenção orientadora do Pleno do STJ. Não conseguindo o recorrente demonstrar o claro preenchimento desses requisitos legais, o recurso não é admissível”
Com efeito, o Recurso de Uniformização de Jurisprudência visa, em primeira linha, o interesse geral da boa aplicação do Direito, procurando-se eliminar (dentro do possível) do nosso ordenamento jurídico a existência de interpretações/entendimentos contraditórios, nas decisões judiciais, em benefício da certeza e da segurança justiça. E sempre com a finalidade de aumentar a aceitação e a confiança dos cidadãos portugueses no seu sistema de justiça.
Por tais razões a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido particularmente rigorosa, uma vez que esta espécie de recurso põe em causa o caso julgado formado sobre um acórdão do Supremo, «sendo de exigir, na prática, que o acórdão em causa seja incompatível com a manutenção da orientação definida noutro acórdão do Supremo» (cfr. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina Coimbra, 2020, p. 853).
(…)
Operando à leitura de tais acórdãos referidos (fundamento e recorrido) verificamos que a questão essencial no acórdão recorrido é saber se a não entrega do imóvel findo o contrato de locação fundada no direito de retenção reconhecido por decisão judicial transitada em julgado afasta o direito à indemnização previsto no artigo 1045º nº1 do CC, enquanto que a questão essencial no acórdão fundamento é a de saber se a não entrega do locado findo o contrato de arrendamento com o fundamento na pendência de causa onde se discutia a existência de um direito de retenção do inquilino que não foi reconhecido afasta a mora do inquilino e como tal é causa lícita para a não entrega (sublinhado nosso) .
Daí que, sendo a questão essencial decidida no acórdão recorrido a de saber se o direito de retenção do inquilino sobre a coisa locada, findo o contrato de arrendamento afasta a obrigação de indemnizar prevista no artigo 1045º nº 1 do CC e no acórdão fundamento a de saber se constitui causa lícita oponível à entrega do locado a pendência de uma ação judicial em que se discutia a existência de direito de retenção do inquilino o qual não lhe foi reconhecido afigura-se-nos inexistir o requisito substantivo de oposição de julgados.
No acórdão recorrido apreciou-se os efeitos do direito de retenção do inquilino sobre o locado, o qual judicialmente reconhecido, e seus reflexos no direito à indemnização previsto no artigo 1045º nº1 do CC, em face da não restituição do mesmo após a cessação do arrendamento.
No acórdão fundamento não se apreciou qualquer direito de retenção que não existiu. Apreciou-se os reflexos da pendência de ação judicial intentada pelos inquilinos antes da receção da comunicação à oposição à renovação contratual e em que se discutia a situação judicial controvertida, relativamente a “direito de retenção” do inquilino e que não lhe foi reconhecido, no tocante à valoração da conduta dos inquilinos como culposa ou não culposa.
Esta delimitação do ratio decidendi, em ambos os arestos, permite concluir que se não verifica a reclamada oposição de acórdãos”.
Concordamos com esta Decisão Singular.
Sempre que considere que a decisão singular do(a) relator(a) é correta, que não se justifica dizer mais nem melhor, nem o esforço, inglório e deprimente, de repisar e repetir aquilo que o(a) relator(a) escreveu, à Conferência é lícito limitar-se, simplesmente, a manifestar a sua adesão ao que foi escrito pelo relator.
Não se vê, portanto, vantagem alguma em repetir a motivação adiantada pela Exma Relatora para justificar a sua decisão, em vez de, simplesmente, se aderir à mesma, pelo que se indefere com os fundamentos ali explicitados e supra transcritos a presente reclamação.
DECISÃO
Confirmada a Decisão Singular. Indeferida a Reclamação.
Custas pelos Reclamantes.
Lisboa, 7 de julho de 2026
Isoleta de Almeida Costa
Maria João Vaz Tomé
Maria Clara Sottomayor
1. Todos os acórdãos citados são consultáveis em www.dgsi.pt