1- A obrigação de entregar certa quantia a instituição de solidariedade social, como condição a que se subordinou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido, assume mais uma função reparatória em termos de socialização e reintegração do agente e de protecção de bens jurídicos do que uma função indemnizatória de natureza civil.
2- Porque assim, não há que, no despacho que revoga a suspensão da pena e aplica o perdão concedido pela Lei 29/99, subordinar a aplicação de tal perdão à condição referida no artigo 5 daquela Lei, prevista tão somente para os danos emergentes do crime regulados pela lei civil: - responsabilidade civil emergente do crime.