I- Os despachos de delegação de poderes de competencia originaria de Ministros (e os Chefes de Estado-Maior das Armas detem actualmente esses poderes) tem de ser publicados no Diario da Republica.
II- A não publicação desses despachos de delegação no Diario da Republica fere-os de inexistencia juridica.
III- O acto ou despacho proferido pelo director do Serviço de Justiça e Disciplina do Estado-Maior do Exercito, invocando poderes delegados, mas proferido antes da publicação do despacho de delegação de poderes no Diario da Republica, carece de definitividade vertical, pelo que dele se não pode interpor recurso directo de anulação para este Supremo Tribunal Administrativo, pelo que tem aquele de ser rejeitado.