I- Não prejudica a formação de indeferimento tacito sobre o recurso gracioso a que se refere o n. 1 do artigo 38 do Decreto-Lei n. 44/84 de 3 de Fevereiro a circunstancia de o recorrente ter interposto aquele recurso em momento anterior a publicação da lista de classificação final, desde que o tenha feito antes dos 10 dias que procederam esta publicação.
II- Com o que não fica reduzido o prazo de 10 dias para a decisão do membro do Governo competente porquanto: a) ou se considera o recurso como produzindo os seus efeitos normais a partir do momento da sua apresentação não obstante a não publicação da lista; ou b) se tem esses efeitos como paralisados ate a data da publicação e, neste caso, ha-de interpretar-se a referencia legal
"a data da interposição do recurso" como dirigida ao momento em que o recurso se tornou eficaz.