I- Há "erro notório na apreciação da prova" (alínea c) do n. 2 do artigo 410 do CPP), quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica do homem médio, não poderiam ocorrer ou que são contraditados por documento com força probatória plena.
II- São traves mestras de uma associação criminosa o fim abstracto de cometer crimes, a estabilidade organizativa e a ideia de permanência.
III- O bando, esse, é um grupo inorgânico (só se organiza para actuações pontuais) que se dedica à prática reiterada de delitos.
IV- O acordo que caracteriza a co-autoria pode ser tácito, bastando a consciência/vontade de colaboração.
V- Quando a privação de liberdade do ofendido não for, como acto de violência, necessário ao roubo, este acumula-se realmente com o sequestro.
VI- É único e não continuado o crime de actividade plúrima, a que presidiu uma só resolução criminosa.
VII- Não são inconstitucionais os artigos 127, 410, 432 alínea c) e 433 do CPP.