I- Comete o crime de homício involuntário, previsto e punido no artigo 59 do Código da Estrada o automobilista que, desrespeitando um limite de velocidade imposto num cruzamento, vai embater num velocípede sem motor, matando o seu condutor.
II- O condutor do velocípede sem motor é também culpado no acidente de viação, pois que não afrouxou junto ao cruzamento, não deu prioridade, como devia, ao veículo automóvel e circulava pela metade esquerda da via.
III- Se o tribunal considerar que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazerem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pode condenar o arguido em pena suspensa.