I- As exigências formais relativas à expedição de telecópia constituem simples formalidades " ad probationem ". Por isso, se a parte contrária não puser em causa a sua origem nem a veracidade ou exactidão do seu conteúdo, o respectivo acto deve ter-se como validamente praticado.
II- A formulação de quesitos novos pode ter lugar depois das alegações orais sobre a matéria de facto e antes de proferida a decisão sobre as respostas aos quesitos.
III- As obras realizadas pelos cônjuges, casados no regime de comunhão de adquiridos, em prédio urbano de um deles, não integram a figura da acessão mas a de benfeitorias, mantendo o prédio a natureza de bem próprio daquele cônjuge. É irrelevante, para esse efeito, o volume das obras, ainda que haja ampliações da área inicial e diversa aparência do prédio.
IV- O valor das obras assim realizadas, durante a vida em comum dos cônjuges, deve, em princípio, ser integrado no património comum do casal para efeito da sua partilha. Porém, deve ser deferido o pedido, feito sem impugnação pelo cônjuge que não é dono do prédio, depois de decretado o divórcio, de condenação do outro cônjuge no pagamento de metade daquele valor.
V- O valor de tais obras, realizadas pelo dono do prédio depois da separação de facto e com dinheiro comum de que tinha a administração, não se integra no património comum e só pode ser objecto de acção de indemnização por perdas e danos.
VI- A ilíquidez da dívida só é imputável ao devedor, para efeito de serem exigíveis juros de mora, quando ele saiba ou deva saber quanto deve.