I- Comete o crime do artigo 59 alínea b), última parte, do Código da Estrada o arguido condutor de um veículo pesado de mercadorias que, em local onde existe uma curva e em cujo pavimento está longitudinalmente aposta uma linha contínua, ultrapassou um veículo que seguia à sua frente, invadindo a hemi-faixa do seu lado esquerdo, vindo a colidir frontalmente contra um veículo ligeiro que circulava em sentido oposto, pela respectiva mão de trânsito, provocando a morte do condutor deste.
II- Embora as contravenções causais do acidente tenham sido entretanto amnistiadas, os factos constitutivos das mesmas têm de ser levadas em conta para o efeito de se ter como preenchido aquele tipo legal de crime.
III- Tendo o arguido agido com culpa grave e exclusiva, mas sendo primário e nada constando do seu cadastro estradal, com esposa e dois filhos com 17 e 16 anos a seu cargo, e tendo já passado mais de 5 anos sobre a data do acidente, mostram-se ajustadas a pena de um ano de prisão e 149 dias de multa e a inibição da faculdade de conduzir também pelo período de um ano.