I- Para que o crime de burla se verifique é necessário que se configure e estabeleça uma relação causal adequada entre o erro e o engano criados e a prática de actos pelo ofendido que, a esta ou a outra pessoa, sejam patrimonialmente prejudiciais sem o que aqueles seriam irrelevantes para que estes actos fossem praticados.
II- Se, por distracção A... aceitou um cheque e não reparou nos dizeres deste e foi por via dessa distracção e dessa falta de atenção que não recusou aquele título, não pode seguramente concluir-se que tenha sido o arguido que por meio de erro ou engano artificiosamente provocado sobre a validade e eficácia do sobredito cheque a levar o mesmo A... a receber o mencionado cheque como pagamento de mercadorias transaccionadas.
III- E, nestes termos, não pode deixar-se de visionar contradição entre estes conclusivos facticiais e o que mais adiante foi estabelecido no sentido de que "Ao agir como agiu o arguido procedeu livre e conscientemente com o objectivo de adquirir mercadorias sem pagar o respectivo preço, através de engano artificiosamente provocado no vendedor...".
IV- Ao referir-se no aresto sob recurso que o arguido agiu "através de engano artificiosamente provocado" não se concretizou facticialmente os moldes do engano ou os cambiantes do artifício.
V- Daí a insuficiência da matéria de facto provocada, já não apenas para a decisão, como, também, para ultrapassar a consignada contradição.