I- A exigência de especial redução da velocidade, designadamente em descidas de forte inclinação e curvas, só respeita aos veículos cuja velocidade anterior à entrada em locais com tais características, não é ainda adequada a essas novas situações, já que, sendo-o deve então entender-se que aquele imperativo legal já está a ser cumprido.
II- Sendo a condução automóvel uma actividade perigosa, impende sobre o condutor o dever de adoptar as cautelas adequadas a controlar os riscos inerentes, nomeadamente a de se certificar constantemente de que pode prosseguir a marcha sem perigo, através da observação atenta e contínua do espaço livre e visível que se lhe vai deparando, de modo a, nesse espaço, poder imobilizar a viatura sem perigo de acidente.
III- A medida de inibição de conduzir imposta em consequência da condenação em prisão por crime cometido no exercício da condução (prevista na al. d), do n. 2, do art. 61, do CE/54), não foi amnistiada pelo art. 1, al. u), da Lei n. 16/86, de 11/06.