Relatório
I – AA e mulher, BB, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra CC, sua mulher, DD, e Freguesia de EE, alegando, em síntese, que:
São donos do prédio urbano descrito no artº 1º da petição inicial.
Para além do prédio urbano dos autores, foram construídos e desanexados da mesma parcela de terreno com a área de 1.000 m2, ao todo 6 prédios urbanos, mantendo-se a parte restante afecta ao uso comum dos respectivos proprietários, destinada ao trânsito de pessoas e acesso de veículos automóveis.
Dessa parte restante faz parte uma faixa de terreno com o comprimento de 30 m e largura variável, mas não inferior a 5 m, que se desenvolve entre o caminho público a poente e a parte da parcela onde foram construídas as habitações e foi destinada pelo vendedor a acesso comum dos 6 prédios à via-pública.
Do lado norte esta faixa de terreno era delimitada dos proprietários confinantes por muro de vedação e suporte de terras e, do lado sul, estava delimitada do restante terreno do vendedor FF por uma borda que foi substituída por um muro de suporte encimado por vedação em rede construído pelos donos das habitações, incluindo os autores e que, num Inverno muito chuvoso ruiu.
Foram os proprietários das 6 habitações que providenciaram pela ligação ao saneamento público no caminho a poente e pelo arranjo e pavimentação em cimento do piso.
A faixa de terreno sempre foi usada pelos proprietários das 6 habitações para acesso a pé e com veículos automóveis e para nela estacionarem os seus veículos.
No interior da faixa, junto ao caminho público, existiu até há alguns anos uma placa a assinalar que se tratava de espaço privado.
Esta faixa de terreno nunca permitiu o acesso a outros prédios que não fossem as 6 habitações.
Há mais de 20 anos que os autores e restantes proprietários das habitações a usam, passando e estacionando na faixa, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com a convicção de serem os únicos donos e de a ninguém prejudicar.
Os primeiros réus são donos do prédio urbano descritos nos artºs 29º e 30º da petição inicial. Esse conjunto predial dos primeiros réus confina a sul com a referida parcela.
No início de 2011, os primeiros Réus demoliram uma parte do muro de vedação e suporte de terras na parte que confronta a sul com a faixa de terreno, de modo a abrir para a faixa uma passagem a partir do seu conjunto urbano e, aberta essa passagem, criaram um acesso que pavimentaram e vedaram desde o interior do seu prédio, passando a transitar sobre a faixa, a pé e com veículos, desde o seu prédio para o caminho público a poente.
Os Réus fizeram estes trabalhos ao abrigo da licença de obras nº 199 emitida em 10.09.10, fazendo constar que a parte restante da parcela tem a natureza de caminho público e se denomina ”Travessa GG”.
A segunda ré colocou uma placa toponímica na faixa, com os dizeres “Travessa GG”.
Com tais fundamentos, concluíram por pedir que:
- a)Seja judicialmente declarado que os autores adquiriram por usucapião o direito de compropriedade da parte restante da parcela de 1.000 m2, identificada no artº 9º da petição inicial, da qual, faz parte a faixa de terreno descrita nos artºs 14º e 15º;
- b)Sejam os primeiros Réus condenados a repor o muro de vedação e suporte de terras dos seus prédios, que confronta do lado sul com a referida faixa de terreno, na parte em que o demoliram, tapando o acesso que criaram a partir do seu conjunto predial, abstendo-se de qualquer trânsito de pessoas ou veículos, ou de qualquer acto de fruição sobre aquela faixa de terreno;
- c)Seja a segunda Ré condenada a reconhecer o direito dos autores e a retirar a placa toponímica que colocou na mesma faixa de terreno;
- d)Seja fixado um prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, para o cumprimento pelos réus das obrigações fixadas na sentença, sob pena de fixação de uma sanção pecuniária compulsória de 2 UCs por cada dia de atraso na sua realização.
Os Réus apresentaram contestações autónomas a contraporem uma diferente versão sobre a titularidade da dita parcela, alegando os primeiros que o caminho de acesso às 6 moradias já existia antes da construção das mesmas e sempre permaneceu público e afecto à circulação de todos, sustentando a última que o topónimo “Travessa GG” foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de … nº 121/2007 de 12 de Fevereiro, de acordo com proposta sua, aprovada por unanimidade em Assembleia de Freguesia de 09.06.06, fazendo parte da carta toponímica de EE, nela existindo 2 postes de iluminação pública cujos encargos são suportados pelo erário público.
Replicaram os Autores a manter a sua posição inicial.
Foi proferido despacho saneador, a clarificar que a acção corre contra a Ré Freguesia de EE, representada pela respectiva Junta, seguido da identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem censura das partes.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, na total improcedência da acção, absolveu os Réus dos pedidos.
Inconformados, apelaram os Autores, com êxito, tendo a Relação do Porto, após aditar dois pontos ao elenco factual provado, revogado a sentença e decidido o seguinte:
- a)Declara-se que os autores adquiriram por usucapião o direito de compropriedade sobre a faixa de terreno identificada no ponto 4 da factualidade provada;
- b)Condenam-se os réus CC e mulher DD a repor o muro de vedação e suporte de terras dos seus prédios, que confronta do lado sul com a referida faixa de terreno, na parte em que o demoliram, tapando o acesso que criaram a partir do seu conjunto predial, abstendo-se de qualquer trânsito de pessoas ou veículos, ou de qualquer acto de fruição sobre aquela faixa de terreno;
- c)Condena-se a ré Freguesia de EE a reconhecer o direito dos autores e a retirar a placa toponímica que colocou na mesma faixa de terreno;
- d)Fixa-se um prazo de prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado do presente acórdão, para o cumprimento pelos réus das obrigações fixadas nas als. b) e c);
e) Absolvem-se os réus do pedido de fixação de uma sanção pecuniária compulsória.
Agora inconformados, interpuseram recurso de revista os Réus, finalizando a sua alegação, com as conclusões que se transcrevem:
1 - A compropriedade tem natureza de um direito único com pluralidade de titulares.
2 - Incidindo, como é o caso, o direito de compropriedade sobre a totalidade da faixa de terreno identificada nos autos, e não sobre uma parte determinada da mesma, todos os comproprietários (autores e restantes proprietários) teriam de intervir na acção, o que não sucedeu.
3 - Assim, por preterição de litisconsórcio necessário, a decisão relativa a esse direito de compropriedade jamais poderá produzir o seu feito útil normal, conforme artigo 33º, nº 2, do CPC, uma vez que não vincula os restantes co-proprietários que não são parte na presente acção.
4 - Tal omissão gera a ilegitimidade processual dos autores, que acarreta a absolvição dos réus da instância.
5 - A decisão a proferir nos presentes autos, considerando que os recorridos estão desacompanhados dos proprietários das restantes das habitações, ao contrário do declarado no acórdão recorrido, jamais fará caso julgado, seja formal ou material.
6 - Tais proprietários podem, se pretenderem, propor uma nova acção onde se discuta o direito de compropriedade dos autores sobre a referida faixa de terreno.
7 - Os réus podem, se assim o entenderem, instaurar uma nova acção (acção popular), contra todos os proprietários das habitações, com excepção dos autores, através da qual peçam que tal caminho seja declarado público.
8 - Assim, a decisão desta acção não será oponível aos que nela não intervieram.
9 - Não vinculando a decisão a obter os outros comproprietários que não intervieram na acção, a mesma não produzirá, claramente, o seu efeito útil normal, já que a situação não ficará regulada definitivamente.
10 - ao contrário do referido pelo Acórdão recorrido, a presente acção apenas e exclusivamente terá força de caso julgado inter partes, nada mais.
11 - A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa já julgada com uma tríplice identidade: sujeitos, Causa de pedir e pedido - artigos 580° e 581º do CPC.
12 - Por este ou por um outro fundamento que Vossas Excelências doutamente entenderem ser aplicável ao caso, os autores não podem deixar e ser considerados parte ilegítima, uma vez que não são os únicos titulares da relação controvertida e esta pela sua específica natureza exigir a intervenção de todos os interessados para que a decisão, como se disse, que venha a ser proferida produza o seu efeito útil normal.
13 - A decisão que vier a ser proferida, sem dúvidas, não adquirirá a força de caso julgado quer material quer formal e, por isso, nada obsta a que a ilegitimidade dos autores seja nesta fase conhecida e declarada - artigos 577º e 578º do CPC.
14 - Pelo que, o Acórdão recorrido fez errada interpretação dos factos e aplicou erradamente o direito nesta matéria.
15 - Alguns dos moradores das habitações (nomeadamente HH e II) depuseram clara e terminantemente ao contrário do que alegaram os autores recorridos, isto é, que a mesma não é "privada" e existe lá "postes de iluminação pública", foi colocado "os avisos da toponímia" e ninguém objectou.
16 - Temos a convicção que, neste particular caso e mesmo partindo da premissa de que a alteração da matéria de facto foi correctamente efectuada, que não foi, os ora recorridos não conseguiram lograr provar os elementos constitutivos da posse necessários à aquisição do direito (compropriedade) que almejam, por usucapião.
17 - Os actos que foram dados como provados ab inicio ou alterados em sequência do recurso da matéria de facto interposto da primeira instância pelos recorridos são insuficientes como factos constitutivos de posse do direito de compropriedade conducentes à usucapião desse direito.
18 - A referida actuação apenas poderá ser compreendido como o direito dos autores e proprietários das restantes habitações de acederem aos seus respectivos prédios, aliás, é esta faixa de terreno que permite, unicamente, aos autores e àqueles de entrarem e saírem das suas habitações.
19 - Não conseguem conjecturar os ora recorrentes, possivelmente pela sua pouca ciência, apesar da douta fundamentação expendida no Acórdão recorrido, donde se possa extrair da prova produzida e de toda a prova do processo (também documental), que: "os autores exerceram, durante mais de 20 anos, uma posse originária, pública, pacifica, não titulada e de boa fé sobre a parcela de terreno ...", e assim, por isso, está verificado o elemento objectivo (corpus) da posse.
20 - Os actos que praticados foram-no apenas e exclusivamente com o referido desígnio, sem nunca terem em mente a posse conducente à aquisição originária de qualquer direito maior, propriedade ou compropriedade, foi um uso natural da coisa.
21 - O Acórdão recorrido face ao exercício de um poder de facto (que não perfilhamos) sobre a faixa de terreno em causa entendeu que era de supor que o possuidor autores possuía em nome próprio, sem necessidade de provar o elemento subjectivo da posse.
22 - Se, por simples dedução, que não se concebe, só se verificar o primeiro (que também não cremos), estar-se-á perante uma situação de detenção, que como é consabido é insusceptível de conduzir à dominialidade.
23 - Não se pode presumir a verificação do elemento subjectivo da posse, quando o poder de facto exercido pelos autores e proprietários das restantes habitações sobre a faixa de terreno em causa foi sempre nos termos acima expostos, isto é, como o único acesso a tais habitações, por conseguinte como detentores da utilizarem naturalmente a referida faixa de terreno para entrarem e saírem das suas habitações.
24 - Competia aos autores que se arrogam ser detentores da posse, provar a verificação de ambos os indicados elementos, o que não fizeram, até porque, como resulta dos autos, nem todos os proprietários das habitações em causa, continuam a ser desde a construção e habitação das mesmas, os originários, alguns, como refere o Acórdão recorrido.
25 - A alegação pelos recorridos dos actos materiais constitutivos do corpus sobre o todo (faixa de terreno), apenas pode ser havida relativamente à quota pertença dos outros possuidores, atendendo a que estes possuidores não estão na acção e se desconhece a sua posição, como possuidor precário e, por conseguinte, o direito possuído não pode ser adquirido por usucapião.
26 - Ao considerar que os factos provados importam posse e usucapião dum direito de compropriedade dos autores recorridos sobre a referida faixa de terreno, quando dos factos provados (ainda que não se concorde com alteração das respostas dada a esta matéria, por não ser isso que resulta da prova produzida, designadamente do auto de inspecção e testemunhal), unicamente conduzem à conclusão de que os autores para acederem ao seu prédio só o podem fazer através da dita faixa de terreno, foi incorrectamente decidido pela verificação dos dois apontados elementos de posse, o que acarreta errada aplicação do direito - artigos, entre outros, 342º, 1251º e 1305º do CC.
27 - A toponímia atribuída a esse caminho consubstancia efectivamente de um caminho na medida que serve de acesso (além de outros prédios, como entendem os recorrentes e realmente assim é) às habitações identificadas nos autos, é usufruída por todos aqueles.
28 - Os autores e os restantes habitantes (proprietários das habitações) usam tal toponímia como identificação da sua residência.
29 - Todas as notificações relativas aos serviços públicos que os servem, electricidade, água, telefone, impostos e outras, são efectuadas com base nessa atribuição.
30 - A toponímia foi atribuída no âmbito da competência da Câmara Municipal de …, uma vez submetida parecer da correlativa ré junta de freguesia.
31 - É à jurisdição administrativa que incumbirá em regra, o julgamento de quaisquer acções, pedidos que tenham por objecto litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
32 - Pelo que a decisão de tal pedido incumbirá ao Tribunal Administrativo e Fiscal de ….
33 - A incompetência absoluta, como é o caso, configura uma excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa (no caso do apontado pedido), e conduz à absolvição dos réus da instância - artigos artes 576°, nº 1 e 2, 577º, alínea a), 578º, nº 1, 1ª parte e 278°, nº 1, alínea a), do CPC.
34 - É diminuto o prazo fixado na alínea d) do Acórdão, atendendo às obras que terão de ser levadas a efeito, nomeadamente a demolição das executadas e execução de novas, os réus necessitarão, para evitar despesas que podem não conseguir suportar, de pedir orçamentos, analisar os mesmos e adjudicar a obra.
35 - Pelo que, a manter-se a decisão ora impugnada, que não cremos, os réus necessitam que seja fixado um prazo razoável nunca inferior a 60 dias, para que a decisão possa ser cumprida e, assim, evitar nova acção executiva.
Recolhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.