I- Não e passivel de imposto de mais-valias a emissão de acções com reserva de preferencia para os accionistas se essas acções não foram admitidas a cotação nos 180 dias a que se refere o paragrafo unico do artigo 24 do Codigo do Imposto de Mais-Valias, nem havia sido distribuido dividendo no ano anterior, nem o podia ter sido, visto que a sociedade fora transformada em sociedade anonima em 10 de Dezembro de 1970, não podendo, assim, apurar-se materia colectavel.
II- Quer se considere que a norma do artigo 14 do Codigo do Imposto de Mais-Valias se refere ao elemento quantitativo do facto tributario, quer se julgue que alude a meros indices ou parametros, sempre a sua integração analogica obsta o disposto no artigo 70, paragrafo 1, da Constituição Politica.