I- Apesar do Tribunal ter relegado o pedido cível para os meios comuns, pois o co-autor é contumaz e não pôde ser julgado conjuntamente, não estava impedido de subordinar a suspensão da execução da pena ao pagamento de uma quantia compensatória, a qual não é uma indemnização mas um dever imposto ao condenado.
II- Tal imposição de dever tem razoabilidade, pois, por um lado, não está demonstrado que o arguido não tenha meios económicos para pagar a compensação, por outro, numa quantia indemnizatória nunca inferior a 1 583.094$00, conforme os factos provados, não se vê que a responsabilidade civil do arguido venha a ser menor do que 500 000$00, pois provou-se que o recorrente desferiu vários pontapés na carroçaria do veículo do queixoso, ajudou a partir os limpa pára-brisas e os espelhos retrovisores exteriores e vibrou várias pancadas na carroçaria com uma chave de rodas.
III- Mas, ainda que se venha a apurar que a quantia compensatória foi, afinal, exagerada ou desproporcionada, até à situação económica do recorrente, a lei permite a modificação dos deveres que condicionam a suspensão da pena sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o Tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.