I- Improcede o pedido de declaração de nulidade da sentença se o arguente, limitando-se a expressar a sua mera discordância com o sentido da decisão de 1 instância, não invoca qualquer uma das causas de nulidade tipificadas no n. 1 do art. 668 do CPC, aplicável "ex-vi" do art. 1 da LPTA.
II- Para que um acto possa ser qualificado como acto administrativo tem de ser produtor de efeitos jurídicos externos, assim afectando - por modificação, alteração ou inovação - a esfera jurídica de um destinatário concreto.
III- Os despachos reitorais de sinal contrário surgidos na sequência de uma exposição endereçada ao respectivo titular por um conjunto de docentes que lhe manifestavam as suas dúvidas acerca da legalidade de algumas disposições de um regulamento eleitoral interno, e que forneceram o particular entendimento da entidade subscritora - no uso da sua competência - acerca dessa concreta querela, a ser adoptado no futuro pelas entidades subalternas, não dirimiram ou resolveram qualquer situação individual e concreta com repercussão directa e imediata na esfera dos direitos ou interesses de um determinado administrado, designadamente na dos aludidos exponentes.
IV- Os despachos em causa contêm assim simples instruções dirigidas aos serviços dependentes, para que estes as passassem a tomar em devida conta no futuro ao aplicarem os dispositivos regulamentares a que se reportavam, sendo por isso de qualificar como meras directivas interpretativas, simples instruções ou orientações genéricas sobre a interpretação da lei - actos opinativos ou doutrinais - não produtores de efeitos na esfera jurídica de pessoas físicas ou jurídicas estranhas à Administração, mas apenas nas relações interorgânicas.
V- São assim tais despachos insusceptíveis de recorribilidade contenciosa pelo que é de rejeitar - por manifesta ilegalidade da respectiva interposição - o recurso contencioso contra os mesmos dirigido.