I- A lei, ao impor o parecer obrigatorio do orgão tecnico competente, tambem impõe que o mesmo seja fundamentado.
II- A invocação de que "a industria nacional fabrica deste material" relativamente ao pedido de isenção de direitos de importação de determinadas mercadorias e claramente insuficiente como fundamentação e motivação do acto, visto dela não poder concluir-se com segurança não haver interesse na sua importação para a industria nacional.
III- A concessão da isenção de sobretaxa pressupõe a mesma vinculação e exigencia de parecer tecnico que o artigo 2 do Decreto-Lei n. 255-F/76 exige para a concessão ou redução de direitos.