I- Na concessão de isenção ou redução de direitos aduaneiros a Administração goza de uma margem de livre apreciação no que respeita a escolha e valoração dos factos susceptiveis de integrar o pressuposto legal "haver manifesto interesse para a industria nacional" na importação da mercadoria em causa.
II- Se, no ambito dessa livre determinação, a Administração elege, para decidir, determinados pressupostos, que conclui não estarem satisfeitos, a decisão e atacavel com fundamento em erro nos pressupostos, desde que estes não sejam conformes a realidade.
III- Se em sede de interpretação de materia de facto a Secção assentou bem que se não verifica a desconformidade dos pressupostos de facto do acto impugnado e a realidade, assim concluindo pela improcedencia da arguição do aludido erro, não compete ao pleno, como tribunal de revista que e, sindicar nesse ponto a decisão, que ai versa apenas materia de facto.