I- A lei exige que se formulem conclusões e por elas é que se determina o âmbito do recurso que pode ser delimitado expressa ou tacitamente, se-lo-à tacitamente se nas conclusões não se fizer referência às partes dispositivas da decisão que forem desfavoráveis ao recorrente.
II- A Constituição da República, quer na redacção primitiva, quer após a revisão de 1982, consigna como direitos fundamentais dos trabalhadores, o direito ao trabalho e a garantia da segurança no emprego, sendo proibídos os despedimentos sem justa causa.
III- Decretada a nulidade do despedimento e ordenada a reintegração pela forma prescrita na lei, tudo se passa como se não tivesse havido despedimento e o contrato de trabalho subsiste em toda a sua plenitude.
IV- A condenação na reintegração no posto de trabalho não configura a vulgar condenação numa qualquer prestação de facto. Antes caracteriza uma figura de prestação de facto muito "sui generis".
V- Se a entidade patronal se recusa a reintegrar o trabalhador e porque "nemo potest cogi ad factum" há que determinar o dano sofrido por esse facto, apenas imputável àquela.