I- Ao produtor ou grossista registado, como contribuinte legal, cumpre liquidar o imposto de transacções no acto do processamento de facturas ou documentos equivalentes, respeitantes a transacções efectuadas, salvo se estas, sendo isentas nos termos do paragrafo
2 do artigo 5 do Codigo do Imposto de Transacções, se encontrarem cobertas, naquele momento, com declarações modelo n. 13.
II- Comete a infracção prevista e punida no artigo
105, paragrafo 1, alinea a) e b), com referencia aos artigos 26, alinea a), e 41, alinea a), todos do Codigo do Imposto de Transacções, o produtor ou grossista que, sem estar habilitado com a declaração modelo n. 13, processa facturas ou documentos equivalentes referentes a transacções efectuadas e não liquida nesse acto o respectivo imposto de transacções.