I- O artigo 5 do Decreto-Lei n. 34 800, de 31 de Julho de
1945, constituindo lei especial, não foi revogado pela lei organica do Supremo Tribunal Administrativo [Decreto-Lei n. 40768 (lei geral)], nem expressa nem tacitamente.
II- Não tem, por tal, competencia o Supremo Tribunal Administrativo para conhecer dos recursos interpostos por oficiais do Exercito relativos a questões de natureza disciplinar.
III- Ao subtrair da competencia do Supremo Tribunal Administrativo as questões relativas a disciplina militar, não infringe o paragrafo 4 do artigo 109 da Constituição Politica, não sendo, consequentemente, inconstitucional, uma vez que tais questões se encontram afectas ao "foro exclusivo da hierarquia", designadamente ao Conselho Superior de Disciplina do Exercito.