I- O exame a que alude o art. 43.º do DL 15/93, de 22-01 não é um meio de obtenção de prova no âmbito de um processo criminal; destina-se antes e somente a averiguar a eventual toxicodependência de uma pessoa, em ordem a encaminhá-la para o adequado tratamento.
II- É um acto estranho ao desenvolvimento de um processo criminal, só podendo ser desencadeado pelo MP.
III- Sendo a pena única fixada em medida não superior a 5 anos de prisão, tem que se equacionar a possibilidade de a substituir por pena de prisão com execução suspensa, à luz do art. 50.º, n.º 1, do CP. São considerações exclusivamente de prevenção, geral e especial, que hão-de presidir à decisão de suspender ou não a execução da pena de prisão: essa pena de substituição será aplicada se for de concluir que, por um lado, a suspensão bastará para afastar o agente do cometimento de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva no sistema penal.
IV- Tratando-se de arguido que vem sofrendo regularmente condenações em pena de prisão, tendo estado a cumprir essa pena por várias vezes, e cinco dessas condenações foram pela prática de crimes de tráfico de droga é, por demais evidente, que a pena de prisão suspensa na sua execução não será suficiente para o afastar da prática de novos crimes. Aliás nem com a imposição de pesadas penas de prisão se vem alcançando esse resultado.