I- Não pode reagir-se contra a decisão de arquivamento do processo tomada pelo Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução nos termos do n.1 do artigo 280 do Código de Processo Penal, mediante requerimento de abertura de instrução. O ofendido terá, porém, legitimidade para impugnar essa decisão, constituindo-se assistente, se entender não se mostrarem verificados os pressupostos de facto ou de direito subsumíveis à previsão daquele preceito.
II- Quando pede a sua intervenção como assistente com o fim de requerer a abertura da instrução para reagir contra aquela decisão de arquivamento, o ofendido não tem interesse em agir já que a abertura da instrução não é meio idóneo para aquele fim, ou seja, a constituição como assistente secundaria em acto inútil por a abertura da instrução não ser admissível.
III- Porém, o ofendido tem legitimidade e interesse em agir quando requer a sua constituição como assistente para recorrer de uma decisão que lhe é desfavorável.
IV- Apesar de ter sido desentranhado o original do requerimento, mas tendo ficado no processo, em seu lugar, fotocópia do mesmo, o juiz pode conhecer do requerido mediante exame dessa fotocópia.