I- Para que se possa verificar a nulidade do acordão por oposição entre os fundamentos e a decisão, e forçoso que as razões de decidir repilam, por ilogico, quanto veio a ser determinado no decreto judicial.
II- Constitui materia de facto da competencia das instancias a determinação do valor real dos bens expropriados e, por isso, o conhecimento dos elementos ou factores que ese valor determinam, a menos que se viole uma disposição legal na escolha de tais factores, ou se classifiquem os bens expropriados em desarmonia com os criterios legais da sua classificação.
III- A construção de um grupo de moradias populares constitui obra de urbanização.
IV- A mais-valia incide sobre o proprio terreno rustico expropriado, aplicado em obra de urbanização, haja, ou não, terrenos sobrantes.