I- Deve ser considerada arma proibida e como tal, abrangida pelo n.3 do artigo 275 do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei 98/2001, de 25 de Agosto), a pistola de marca STAR CAL, adaptada para disparar munições de calibre 6,35 milímetros, cuja a alma foi soldada e o cano, com o comprimento de 6 centímetros, embutido à força, não se notando as estrias ou sendo estas inexistentes.
II- Integra o crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns.1 e 2 alíneas d) e i) do Código Penal, a conduta do arguido que, a cerca de 1 metro do ofendido, apontou uma pistola à cabeça deste e sobre o mesmo disparou um tiro que o atingiu, provocando-lhe lesões crâneo-encefálica que lhe causarem a morte, tendo o arguido agido voluntária e conscientemente com o fim de lhe tirar a vida. O disparo foi precedido de uma ligeira troca de palavras entre os dois, relacionadas com o facto de, dias antes, alguém, que o arguido desconhecia, ter danificado o seu automóvel, e o ofendido comentado que "eu sei quem foi, mas hoje não te digo, posso dizer-te amanhã", após o que, tendo o arguido pedido que lhe dessem lume para acender o cigarro, o ofendido afirmou: "se queres lume, o Quim (dono do café) tem ali a vender, compra".
III- Provado que o arguido é considerado pessoa conflituosa e impulsiva, sobretudo quando se encontra sob o efeito de bebidas alcoólicas, provocando distúrbios no café que frequentava, é de humilde condição sócio-económica, tendo em julgamento apenas admitido ter feito o disparo contra a vítima, mas que o fez de forma involuntária, procurando desculpabilizar-se, e tendo já sido condenado anteriormente em multa por crime de condução sob a influência do álcool, mostra-se justificada a pena de 22 anos de prisão.
IV- Provado que a vítima tinha à data dos factos 17 anos de idade, trabalhava como trolha, auferindo mensalmente, em média, entre 90.000$00 e 100.000$00, vivia com os pais em economia conjunta, entregando-lhes a maior parte do seu salário, e presumindo-se que essa contribuição perduraria até aos 26 anos da vítima (o pai também era trolha e a mãe doméstica), mostra-se correctamente fixada a indemnização de 2.000.000$00 a favor dos seus pais a título de danos futuros.