I- O objecto do recurso contencioso e delimitado pelas conclusões da alegação final.
II- Foi elaborada nos termos do n. 2 do art. 4 do Dec-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, a tabela de equivalencias aprovada pelas entidades competentes em
1985 e em tudo conforme ao disposto naquele normativo ainda que nela não se faça referencia ao mesmo.
III- Não enferma de violação de lei a integração do recorrente no quadro de supranumerarios do Ministerio da Educação, com a categoria de primeiro oficial, letra I, de acordo com a respectiva tabela de equivalencias onde tal categoria e equiparada a de adjunto de comando de sector, letra L, com que ingressou no Q.G.A.
IV- A equiparação do conteudo funcional das categorias envolve um juizo de discricionariedade administrativa que não e susceptivel de impugnação contenciosa, salvo nos casos de erro grosseiro.
V- A equivalencia de categorias constante da Portaria n. 293/84, de 16 de Maio, so diz respeito aos aposentados.
VI- O principio da igualdade pressupõe a aplicação do mesmo regime legal a situações facticas identicas.
VII- Para alem disso tal principio não confere um direito a igualdade em casos de ilegalidade.
VIII- Assim, aplicado o regime legal a determinada relação juridico-administrativa não se verifica a violação do principio de igualdade se a uma outra relação juridico-administrativa tiver sido aplicado outro regime (não legal).