I- Resultando dos factos provados que os cheques entregues pelo arguido ao ofendido se destinavam ao pagamento de um empréstimo por este feito àquele, ocorrido em data anterior à da entrega desses cheques, que apresentados a pagamento, vieram a ser devolvidos por falta de provisão (tais cheques eram da conta de um filho do arguido que, a pedido deste, acedeu a entregá-los ao pai, sabendo este que não tinham provisão), há que concluir não ter ocorrido o crime de burla. Por um lado, os cheques destinavam-se ao pagamento do empréstimo, mas não foram determinantes para a obtenção deste, por outro, o eventual prejuízo do ofendido terá resultado não da emissão dos cheques mas do empréstimo concedido.