I- Não tendo o recorrente cumprido o ónus da transcrição da gravação dos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova, a Relação só pode sindicar a decisão sobre a matéria de facto no âmbito do artigo 410 ns.2 e 3 do Código de Processo Penal.
II- A mera indicação de um preceito legal nas conclusões da motivação não é suficiente para que se mostre cumprido o n.2 do artigo 412 do Código de Processo Penal.
III- Não são suficientes para justificar a atenuação especial da pena as circunstâncias da confissão e do arrependimento, não só pelo número de infracções (6) praticadas pelo arguido, como também por, uns meses antes, ter cometido outro crime de roubo pelo qual foi condenado, o que revela uma personalidade conformada com a prática de crimes violentos.