3O DIREITO
3.1 Na sua sentença, o Meritíssimo Sr. Juiz “a quo” decidiu não conhecer da invocada violação dos artigos 4º e 5º do CPA.
E, isto, por ter entendido que se tratava de vícios novos arguidos apenas nas alegações, sendo que, no caso em apreço, tais vícios não eram de conhecimento oficioso, por serem passíveis de conduzir à mera anulação do acto impugnado.
Outra é, porém, a posição assumida pela Recorrente, que considera ilegal o não conhecimento dos aludidos vícios, uma vez que tais vícios se inserem no domínio dos denominados “vícios sintomáticos”, a eles já se referindo, anteriormente, a petição de recurso, não se apresentando, por isso, como vícios novos, antes dimanando da invocada violação do artigo 5º do DL 89/95, de 6-5, tudo se situando, em última análise, no âmbito da livre qualificação jurídica dos factos, por parte de juiz (artigo 664º do CPC).
Não assiste razão à Recorrente.
Com efeito, este STA tem afirmado reiteradamente que, fora dos casos em que se esteja perante vícios de que cumpra conhecer oficiosamente, o que sucederá quando se trate de vícios geradores da declaração de inexistência ou de nulidade do acto impugnado, o Tribunal não poderá conhecer de vícios novos, apenas arguidos nas alegações, mas não constantes da petição de recurso, a menos que se trate de vícios só conhecidos pelo Recorrente depois da apresentação de petição de recurso.
Vidé, a título meramente exemplificativo, os Acs. de 24-1-85 - AD 284/285, de 5-3-85 (Pleno) - AD 284/285, de 30-1-86 - AD 298-1139, de 7-7-88 - AD 328, de 20-10-88 - AD 335, de 14-3-89 - Rec. 19429, de 2-5-96 - Rec. 342362, de 5-11-96 - Rec. 39368, de 10-12-98 - Rec. 40443, de 4-2-99 - Rec. 41540, de 20-5-99 - Rec. 43588, de 29-6-99 - Rec. 41247, de 30-6-99 - rec. 40927, de 7-7-99 (Pleno) - Rec. 27044, de 28-6-00 - Rec. 41961, de 23-1-01 - Rec. 45631, de 1-3-01 - Rec. 47019 e de 6-5-01 - Rec. 37202
Cfr., também, Marcelo Caetano, in “Manual de Direito Administrativo”, Vol. II, a págs. 1481.
Ora, no caso em análise, temos que, efectivamente, a Recorrente apenas arguiu a violação dos artigos 4º e 5º do CPA nas suas alegações, não o tendo feito na sua petição de recurso, onde não só não é feita a menor alusão à violação de tais preceitos como também se não enuncia o suporte factual susceptível de corresponder à referenciação dos comportamentos concretos da Administração passíveis de integrar a violação dos citados preceitos legais.
Por outro lado, tais vícios, se fossem procedentes, apenas seriam passíveis de conduzir, hipoteticamente, à mera anulação do acto contenciosamente impugnado, não sendo, por isso, de conhecimento oficioso.
Acresce que, os aludidos vícios, a existirem, já eram patentes à data da elaboração da petição de recurso, não sendo, consequentemente, vícios em relação aos quais a Recorrente possa invocar um conhecimento apenas posterior à interposição do recurso.
É, ainda, de salientar que, diferentemente do sustentado pela Recorrente, na situação em apreço não deparamos com os assim denominados “vícios sintomáticos”.
Na verdade, no que concerne aos questionados “vícios novos”, não estamos perante factos já explanados na petição de recurso que não constituindo directamente uma violação da lei reguladora do comportamento da Administração tivessem sido apresentados como meros indícios reveladores da existência dos vícios arguidos na petição de recurso.
Cfr., quanto esta questão, Rui Machete, in “Estudos de Direito Público e Ciência Polícia”, a págs. 175.
Por último, tal como já antes se assinalou, a Recorrente, na sua petição, não alegou quaisquer factos de onde fosse lícito inferir a existência dos ditos “vícios novos”, daí que não seja de chamar à colação o disposto no artigo 664º do CPC, na medida em que a questão se não insere no âmbito da livre qualificação jurídica dos factos, por parte do Juiz.
De facto, a causa de pedir no recurso consiste na indicação dos factos concretos que integram os vícios invocados como fundamento do pedido formulado.
Vidé, neste sentido, entre outros, o Ac. deste STA, de 10-3-88 - AD 326.
A causa de pedir, por outro lado, terá de consistir no facto jurídico que constitui o fundamento legal do direito objecto do pedido.
O vício do acto traduz-se na enunciação do comportamento concreto da Administração que, ao praticar certo acto, violou a legalidade.
Vê-se, assim, que o vício do acto “é constituído por dois elementos, o comportamento da Administração que viola uma determinada norma jurídica e a norma jurídica que é violada” - cfr. Rui Machete, obra já citada, a págs. 173.
Diga-se aqui, da passagem, que a mera alteração da norma tida por violada, desde que reportada à situação de facto enunciada na petição de recurso, não envolve uma modificação do objecto do recurso, já que, a causa de pedir é, essencialmente, um facto.
Vidé, neste sentido, M. Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, a págs. 301, Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil Anotado”, Vol. III, a págs. 126/127 e Castro Mendes, in “Manual de Processo Civil”, a págs. 328/329.
Na verdade, ter-se-à de distinguir entre a situação da vida (factos) e a sua subsunção (qualificação jurídica).
Só que, não tendo a Recorrente, na sua petição, alegado os factos passíveis de integrar a invocado violação dos artigos 4º e 5º do CPA, não se pode pretender colocar a questão no âmbito de aplicação do regime prescrito no artigo 664º do CPC, não operando, assim, no caso em análise o princípio do “jura novit curia”, por a situação se não consubstanciar na qualificação diversa de factos que tivessem sido alegados na petição.
Em suma, no caso vertente, não era permitida à Recorrente a arguição dos mencionados vícios novos (a alegada violação dos artigos 4º e 5º do CPA), razão pela qual o Meritíssimo Sr., Juiz “a quo” ao deles não conhecer não tenha incorrido em erro de julgamento, destarte improcedendo as conclusões A) e B) da sua alegação de recurso jurisdicional.
3.2 Sustenta, ainda, a Recorrente que a sentença do TAC inobservou o disposto nos artigos 5º do DL 89/95, de 6-5 e 6-A do CPA, dado que, três meses após o seu pedido de dispensa de contribuições reunia todos os requisitos constantes do citado artigo 5º, acabando a sua pretensão por ser indeferida 1 ano e 8 meses após a sua apresentação.
Contudo, também aqui não lhe assiste razão.
Na verdade, tal como decorre da matéria de facto dada como provada só em 1/7/99 é que Recorrente celebrou com José Carlos Leonardo Sá o contrato de trabalho por tempo indeterminado documentado a fls. 9-10 dos autos (cfr. o ponto 1).
Por outro lado, o pedido de dispensa de pagamento de contribuições foi apresentado em 12-8-99 (cfr. o ponto 2 da matéria de facto dada como provada).
Acresce que, quer à data da admissão do aludido trabalhador, quer da formulação do mencionado pedido de dispensa a Recorrente não tinha ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superiores ao que se verificava no último mês do ano civil anterior.
De facto, é a própria Recorrente a reconhecer e a alegar que nos referidos momentos tinha ao seu serviço apenas 3 trabalhadores (cfr. a ponto 13 da sua petição de recurso), sendo que na conclusão C) da sua alegação a Recorrente refere que só “três meses, após o requerimento de dispensa” é que “cumpria todos os requisitos legais constantes do art. 5º do D.L. 89/95.” (cfr. fls. 54).
Do exposto decorre que, como bem se assinala na sentença, se não mostra preenchido o requisito previsto na alínea c), do nº 1, do artigo 5º do DL 89/95, preceito, que, aliás, constituiu o suporte invocado pela Entidade Recorrida para indeferir o pedido da Recorrente.
Com efeito, os pressupostos cumulativos acolhidos nas alíneas a), b) e c), do citado nº 1, do artigo 5º têm de verificar-se à data da apresentação do pedido.
E, isto, desde logo, pela circunstância de o Legislador determinar que o pedido deverá ser apreciado no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação (cfr. o artigo 22º do DL 89/95).
Não preenchendo, como já se viu, o pedido formulado pela Recorrente todos os requisitos enunciados no referido artigo 5º, faltando o previsto na alínea c), do seu nº 1, à Entidade Recorrida outra alternativa não restava que não o seu indeferimento, daí que o Meritíssimo Sr. Juiz “a quo” ao ter por não violado o citado artigo 5º não tenha incorrido no erro de julgamento que lhe imputa a Recorrente.
Refira-se, ainda, que o acto impugnado foi praticado no exercício de poderes vinculados, razão pela qual a invocada violação do princípio da boa fé, acolhido no artigo 6-A do CPA sempre se teria de considerar como destituída de alcance invalidatório, não se assumindo, no caso vertente, como fonte de invalidade do acto impugnado.
Com efeito, não se verificando todos os requisitos cumulativos que condicionam o deferimento do pedido de dispensa de contribuições formulado pela Recorrente a Entidade Recorrida teria de o indeferir , não se situando na sua disponibilidade o não atender aos requisitos vinculativos fixados pelo Legislador.
Acresce que, no caso em discussão, nem sequer a Recorrente chegou a alegar a existência de uma qualquer expectativa criada que, por lei ou pela natureza do acto, fosse susceptível de ser dotada de vinculatividade juridico-administrativa.
E, isto, sem se entrar em linha de conta com as objecções que hipoteticamente se poderiam levantar quanto ao efeito invalidante do princípio da boa-fé quando reportado aos actos administrativos (cfr. quanto a esta temática M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª edição , a págs. 114/116.
Em suma, ao decidir como decidiu o Meritíssimo Sr. Juiz “a quo” não violou o disposto no artigo 5º do DL 89/95 e 6-A do CPA, assim improcedendo as conclusões C) a E) da alegação da Recorrente.
3.3 Finalmente, considera a Recorrente ter sido inobservado o disposto no artigo 125º, nºs 1 e 2, do CPA, por o acto impugnado estar insuficientemente fundamentado, já que a notificação “não anexava à decisão ou remetia para qualquer parecer ou documento que explicasse, de forma clara, precisa e completa, para um destinatário normal, o “como” e o “porquê, da conclusão que levou ao indeferimento...” - cfr. as conclusões F) e G), da sua alegação.
Só que, mais uma vez, não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar importa salientar que, contrariamente ao que parece sustentar a Recorrente, a procedência do vício de forma, por falta de fundamentação tem de ser aferida pelo teor do acto objecto de impugnação contenciosa, tal qual ele se mostre ter sido praticado, irrelevando, a este nível, o conteúdo que possa, eventualmente, decorrer do acto de notificação.
Com efeito, tal como tem sido afirmado constantemente por este STA, a notificação assume-se como mero requisito de eficácia, que não de validade, dos actos administrativos, sendo que o acto de notificação se insere nos chamados actos integrativos de eficácia, traduzindo-se numa forma de publicidade pessoal do acto administrativo, sendo ulterior à plasmação da vontade administrativa.
Ou seja, a notificação não faz parte do acto, por isso é que o acto tem uma vida jurídica independente da notificação, sendo esta apenas susceptível de afectar a sujeição dos Particulares ao acto, mas já não a sua existência ou validade.
A notificação é, assim, um acto de transmissão, na exacta medida em que visa levar ao conhecimento de terceiros a existência e a prática de um determinado acto administrativo, nada podendo, válida e relevantemente, acrescentar ou retirar ao conteúdo do acto notificado, devendo o vício de forma, por falta de fundamentação ser aferido não pela notificação do acto praticado mas pelo seu exacto teor.
Cfr., em especial, os Acs. de 3-5-90 - Rec. 26086, de 22-11-90 - Rec. 27689, de 19-5-92 - Rec. 30346, de 1-6-93 - Rec. 30725, de 12-7-94 - Rec. 34709, de 21-3-96 - Rec. 33964, de 18-11-97 - Rec. 40079, de 3-12-98 - Rec. 32761, de 19-2-97 (Pleno) - Rec. 32347 e de 30-10-96 - Rec. 37502.
Temos, assim, que, para se aferir de procedência do arguido vício de forma, por falta de fundamentação o que releva é o teor do acto, tal como efectivamente praticado, não cumprindo, por isso, neste particular contexto, atender ao modo através do qual se processou a notificação do acto em questão.
Sucede, precisamente, que, tal como decorre da matéria de facto dada como provada na sentença (cfr. o ponto 6), por despacho, de 3-4-00, a Entidade Recorrida indeferiu a pretensão da Recorrente “por não ter a entidade empregadora, ao seu serviço, número de trabalhadores subordinados superior ao do último mês do ano civil anterior (alínea c) do nº 1 do artigo 5º do DL nº 89/95, de 6 de Maio, com a redacção dada pelo DL nº 34/96, de 18 de Abril”.
Pelo teor do acto impugnado é patente a improcedência do arguido vício de forma, por falta de fundamentação.
Com efeito, a Entidade Recorrida enumerou, com clareza e suficiência, os fundamentos de facto e de direito que a levaram a indeferir o pedido formulado pela Recorrente.
Perante o seu concreto teor, um destinatário normal não teria qualquer dificuldade em apreender as concretas razões em que se alicerçou a Administração para decidir como decidiu.
Bem andou, por isso, o Meritíssimo Sr. Juiz “a quo” ao ter por improcedente o arguido vício de forma, desta via não procedendo as conclusões F) e G), da alegação da Recorrente, não tendo sido violado o disposto no artigo 125º, nº s 1 e 2, do CPA.
3.4 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da Recorrente, não tendo a sentença do TAC inobservado qualquer dos preceitos nelas indicados.