I- São exclusivas as competências deferidas aos directores-gerais pelo mapa II anexo ao Decreto-Lei n. 323/89, de 26 de Setembro.
II- É susceptível de impugnação contenciosa o despacho de um subdirector-geral que, invocando delegação de director-geral, decide pedido formulado ao abrigo do n. 2 do art. 27 do Dec.-Lei n. 497/88, de 30 de Dezembro, mas se dele for interposto recurso hierárquico após sua notificação sem qualquer referência ao exercício pelo seu autor de poder delegado, não pode rejeitar-se o recurso contencioso do despacho de indeferimento desse recurso com fundamento na sua natureza confirmativa, por irrelevância dessa ilegal notificação (art. 30, alínea b), e 55 da Lei de Processo).
III- A decisão de pedido de recuperação de vencimento de exercício perdido, nos termos do n. 4 do art. 27 do Decreto-Lei n. 497/88, releva do exercício de poder discricionário, não implicando qualquer vinculação dessa decisão à referência aí feita à última classificação de serviço como elemento a considerar na mesma.