Regula as condições gerais de abertura de contas de depósito bancário
Âmbito e destinatários
O presente aviso regula as condições gerais de abertura de contas de depósito bancário nas seguintes instituições de crédito com sede ou sucursal em território nacional:
Dever especial de cuidado
Ao procederem à abertura de contas de depósito, as instituições de crédito devem actuar com elevado grau de cuidado, adoptando os procedimentos necessários:
Condições gerais do contrato
Requisitos dos documentos comprovativos
Recolha e conservação de documentos
Dever de identificação do empregado
Os empregados das instituições de crédito que procedam à abertura e à actualização das contas de depósito, bem como à verificação e conferência dos elementos exibidos, devem apor nos registos internos de suporte daqueles actos menção que claramente os identifique e a data em que os praticaram.
Identificação de entidades do sector financeiro
Entidades financeiras previstas no artigo 13.º da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março;
Instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas seguradoras, na medida em que estas exerçam actividades no âmbito do ramo Vida, estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou em país ou território constante do anexo n.º 1 da Instrução do Banco de Portugal n.º 26/2005, incluindo as sucursais estabelecidas nesses espaços geográficos.
Requisitos de abertura e limites à movimentação de conta
Elementos de identificação
Sempre que as instituições de crédito procedam à abertura presencial de contas de depósito, devem ser recolhidos nas respectivas fichas, pelo menos, os seguintes elementos referentes a cada um dos titulares das contas e aos seus representantes, bem como a outras pessoas com poderes para a movimentação das mesmas:
1) No caso de pessoas singulares:
2) No caso de pessoas colectivas:
3) No caso de contas tituladas por empresários em nome individual, a respectiva ficha de abertura deve conter o número de identificação de pessoa colectiva ou o número de identificação fiscal, a denominação, a sede e o objecto, para além dos elementos de identificação referidos no n.º 1);
4) No caso de contas tituladas por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, designadamente condomínios de imóveis em regime de propriedade horizontal e patrimónios autónomos, contratadas nos termos da lei geral, é aplicável o regime previsto no n.º 2), com as necessárias adaptações;
5) Para efeitos do presente aviso, são considerados titulares de cargos públicos, designadamente, os membros dos órgãos de soberania, os membros dos órgãos de natureza executiva da administração central, regional e local e os membros dos órgãos de gestão de entidades integradas na administração indirecta do Estado.
Meios de comprovação
Quanto aos residentes, mediante a apresentação do bilhete de identidade ou de documento que o substitua nos termos da lei portuguesa, do passaporte ou da autorização de residência em território nacional;
Quanto aos não residentes, mediante a apresentação do passaporte, do bilhete de identidade ou de documento equivalente que respeite os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º deste aviso;
Elementos de identificação
Sempre que as instituições de crédito procedam à abertura de uma conta de depósito em que não haja lugar ao contacto directo e presencial com o respectivo titular ou o seu representante, devem observar integralmente os requisitos de identificação previstos no artigo 9.º
Documentos comprovativos
A comprovação dos elementos de identificação referidos no artigo anterior deve ser efectuada, pelo menos, por uma das seguintes formas:
Informação de natureza fiscal
No momento da abertura de conta e relativamente a cada um dos respectivos titulares, devem as instituições de crédito recolher o número fiscal de contribuinte exigível nos termos da legislação fiscal portuguesa, mediante a apresentação do original ou de cópia certificada do cartão de contribuinte.
Número de identificação de pessoa colectiva
As instituições de crédito não podem celebrar convenção de cheque nem fornecer impressos de cheque a qualquer pessoa colectiva não residente e sem estabelecimento em território nacional ou a qualquer entidade sem personalidade jurídica que, nos termos da lei geral, seja titular de uma conta de depósito sem que lhes seja apresentado o respectivo número de identificação de pessoa colectiva, atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Actualização de registos e ficheiros
Prestação de informações
As instituições de crédito podem dirigir ao Departamento de Sistemas de Pagamentos do Banco de Portugal eventuais dúvidas respeitantes à aplicação do disposto neste aviso.
Norma revogatória
É revogada a Instrução n.º 48/96, publicada no Boletim de Normas e Informações do Banco de Portugal, n.º 1, de 17 de Junho de 1996.
Entrada em vigor
O presente aviso entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Lisboa, 13 de Julho de 2005. - O Governador, Vítor Constâncio.