Define regras técnicas e procedimentos relativos à protecção, pelas instituições de pagamento, dos fundos recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento, com vista à aplicação do artigo 32.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento
Âmbito
Requisitos de separação dos fundos
Requisitos gerais do contrato de seguro ou garantia equiparada
Condições de accionamento
Dever de informação
Quando se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a instituição de pagamento deve facultar aos utilizadores de serviços de pagamento com créditos a reclamar toda a informação necessária ao accionamento do contrato de seguro ou da garantia equiparada, nomeadamente através da disponibilização das partes relevantes dos contratos de seguro ou de garantia equiparada.
Cláusulas obrigatórias
As normas dos artigos 3.º, 4.º e 5.º são obrigatoriamente incorporadas no clausulado dos contratos de seguro ou de garantia equiparada a celebrar entre as instituições de pagamento e os seguradores ou garantes, com excepção do n.º 4 do artigo 3.º
Informação e reporte ao Banco de Portugal
Avaliação pelo Banco de Portugal
O Banco de Portugal avalia a adequação das estimativas realizadas e dos procedimentos implementados pela instituição de pagamento em cumprimento do disposto no presente Aviso e do artigo 32.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, podendo determinar as alterações ou ajustamentos que considerar necessários.
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
10 de Novembro de 2009. - O Governador, Vítor Constâncio.
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