Concretiza procedimentos e critérios a observar pelas instituições na avaliação da solvabilidade dos consumidores no âmbito da concessão de contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na redação em vigor
Objeto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
Deveres gerais
No cumprimento das disposições do presente Aviso, as instituições devem proceder com diligência e lealdade, promovendo a concessão de crédito responsável, tendo em consideração a situação financeira, os objetivos e as necessidades dos consumidores e a natureza, montante e características do contrato de crédito.
Dever de avaliação da solvabilidade
Elementos a ter em conta na avaliação da solvabilidade
Informações e documentos
Determinação do rendimento do consumidor
Determinação das despesas regulares do consumidor
Estimativa dos rendimentos e despesas regulares do consumidor
Circunstâncias futuras com impacto na avaliação da solvabilidade
Resultado da avaliação da solvabilidade
Processos individuais
Procedimentos internos
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor:
20 de setembro de 2017. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
310794671