Regulamenta o registo, organização e funcionamento das agências e extensões de agência. Revoga a Instrução do Banco de Portugal n.º 100/96
Objeto
Âmbito subjetivo
O presente Aviso é aplicável às instituições de crédito, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal ou no estrangeiro, que disponham de sucursais em território português, adiante designadas por Instituições ou Instituição.
Tipologias de agência
Em função do local de atividade, a agência pode revestir as seguintes tipologias:
Exclusão
Não são consideradas agências ou extensões de agências, para efeitos do cumprimento dos deveres legais aplicáveis a esta figura, os locais onde se efetuam operações bancárias e outras operações financeiras apenas com recurso a meios automáticos, incluindo nomeadamente as máquinas de distribuição e de tratamento de notas.
Disposições gerais
Dependência
Operações permitidas à extensão de agência
Partilha de espaço pelas Instituições
Registo de agências no Banco de Portugal
Disposição transitória
Disposição revogatória
É revogada a Instrução do Banco de Portugal n.º 100/96, de 17 de junho.
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de maio de 2021. - O Governador, Mário Centeno.
Anexo I
Transmissão das informações previstas no n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso
(ver documento original)
314282247