Projeto do Regulamento Municipal do Período de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços ― consulta pública.
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos Artigos 23.º n.º 2 alínea m), 25.º n.º 1 alínea g), e 33.º n.º 1 alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, todos na sua atual redação.
Objeto
Regime Geral do Período de Funcionamento
Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente regulamento, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, têm horário de funcionamento livre, dentro dos limites mínimos e máximos constantes do Artigo 5.º do presente regulamento.
Classificação dos Estabelecimentos
Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços objeto do presente Regulamento classificam-se de acordo com as seguintes tipologias:
Fixação dos Horários em Função da Classificação
Todos os dias da semana - Entre as 06:00 horas e as 24:00 horas;
Domingo a Quinta-Feira - Entre as 05:00 horas e as 01:00 horas
Sextas, Sábados e vésperas de feriados - Entre as 05:00 e as 03:00 horas;
Domingo a Quinta-Feira - Entre as 18:00 horas e as 03:00 horas
Sextas, Sábados e vésperas de feriados - Entre as 18:00 horas e as 04:00 horas;
Todos os dias da semana - Entre as 00:00 horas e as 24:00 horas.
Esplanadas
Alargamento do Horário de Funcionamento
Restrições ao Horário de Funcionamento
Encerramento
Permanência nos Estabelecimentos após o Horário de Funcionamento
Mapa do Horário
Contraordenações e Coimas
Sanções Acessórias
O Município pode, em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior, aplicar a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Fiscalização
Norma Transitória
Os estabelecimentos cujo horário e respetivo mapa não se encontrem em conformidade com as normas constantes do presente regulamento, devem, no prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor do mesmo, proceder ao seu cumprimento.
Legislação Subsidiária e Interpretação
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores respeitantes a horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços no Concelho de Almodôvar.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
318722619