- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação, em numerário, a pagar, se o proprietário do prédio objeto de intervenção urbanística pretendida optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação das parcelas de terrenos ou dos imóveis a ceder ao Município, de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o proprietário do prédio objeto de intervenção urbanística, deve apresentar, junto do Município, documento comprovativo da titularidade do prédio, nos seguintes termos:
- a)Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde se esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;
- b)Planta de localização do prédio;
- c)Levantamento topográfico do prédio;
- d)Certidão da Conservatória do Registo Predial em vigor referente ao prédio.
- 3 -O pedido referido no número anterior, é objeto de análise e parecer técnico, o que deve incidir nos seguintes aspetos:
- a)Capacidade de urbanização do terreno;
- b)Localização e existência de infraestruturas;
- c)Possível utilização do terreno pelo Município.
- 4 -A avaliação é efetuada por uma Comissão composta por três elementos:
- a)Um representante da Câmara Municipal;
- b)Um representante do proprietário do prédio;
- c)Um técnico designado por cooptação pela Comissão.
- 5 -As decisões são tomadas por maioria dos votos dos membros da Comissão.
- 6 -Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, tal decisão é resolvida, em definitivo, pelo Executivo Municipal.
- 7 -Caso o proprietário não se conforme com a decisão do Executivo Municipal, a compensação é paga em numerário.
- 8 -Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respetivas taxas de infraestruturas urbanísticas que forem devidas.
- 9 -A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie, quando entenda que a(s) parcela(s) de terreno ou os bens imóveis a entregar pelo promotor da operação urbanística não satisfazem os objetivos consagrados no n.º 2, do presente artigo, caso em que a compensação será feita em numerário.
Artigo 44.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020