Aprovação do Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de São Vicente
Âmbito e norma habilitante
Reconhecimento das isenções e reduções
Natureza das isenções e reduções
As isenções ou reduções previstas no presente regulamento podem assumir as seguintes naturezas:
Situação regularizada relativa a taxas, impostos e contribuições
As isenções ou reduções consagradas no presente regulamento só podem ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária, contributiva, assim como a relativa a tributos próprios do Município de São Vicente regularizadas.
Incentivos à reabilitação urbana
Isenções de IMI e IMT relativas a prédios localizados no Parque empresarial de São Vicente
Atendendo que se reconhece o Parque Empresarial de São Vicente como "Prédio de Interesse Municipal":
1) Podem beneficiar de isenção do IMT as aquisições de imóveis situados no Parque Empresarial de São Vicente, efetuadas pelas empresas que nele se instalarem.
2) O benefício fiscal referido no número anterior só pode ser reconhecido por uma vez ao mesmo imóvel, durante a vigência do presente regulamento.
3) Podem beneficiar de isenção total do IMI, pelo prazo máximo de 5 anos, os prédios situados no Parque Empresarial de São Vicente, adquiridos ou construídos pelas empresas que nele se instalarem, por referência aos procedimentos de licenciamento de obras de edificação, assim como às transmissões onerosas de bens imóveis, que se iniciem ou que se realizem após a entrada em vigor do presente regulamento.
Isenções de IMI e IMT relativas a investimentos realizados na área do Município
Prazo
Os pedidos de benefícios fiscais em termos de IMI que sejam apresentados para além de 30 de setembro de cada ano, só produzirão efeitos a partir do ano imediato.
Documentos necessários
O requerimento com o pedido de concessão de benefício deve ser instruído com os elementos:
Elementos complementares
A Câmara Municipal de São Vicente poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
Direito à audição
No caso de a intenção de decisão ser o indeferimento do pedido de atribuição de benefícios fiscais ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado, salvo quando tenha sido anteriormente ouvido, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º LGT.
Audição das Freguesias
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, as freguesias serão ouvidas por parte do Município antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Divulgação das isenções concedidas
Anualmente, a Câmara Municipal remete para conhecimento da Assembleia Municipal um relatório com as isenções concedidas ao abrigo do presente Regulamento.
Cumulação de benefícios
Extinção dos benefícios fiscais
Proteção de dados
Fiscalização
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação deste Regulamento serão analisados, decididos e supridos mediante deliberação da Câmara Municipal de São Vicente.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
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